TJSP - 1005960-97.2025.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:54
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/09/2025 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
01/09/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005960-97.2025.8.26.0565 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Priscila Maria Santana Grancieri -
Vistos.
Constata-se que a petição inicial foi distribuída pelo patrono da parte autora por meio do sistema SAJ.
Contudo, trata-se de demanda cuja natureza jurídica se enquadra no fluxo de competência Cível, o qual está indisponível para novas distribuições nesse sistema desde 11/08/2025.
Com a implantação do sistema eproc nas Varas Cíveis desta Comarca, e em conformidade com o Comunicado nº 435/25025 (Processo nº 2025/00074629 - publicado no DJE em 05/06/2025), este Juízo encontra-se impossibilitado de determinar o prosseguimento da presente demanda, uma vez que a competência para o processamento e julgamento das ações cíveis passou a ser atribuída exclusivamente às ações distribuídas pelo sistema eproc.
Dessa forma, incumbe à parte interessada observar a forma correta de distribuição, conforme as diretrizes estabelecidas para o novo sistema, a fim de viabilizar o regular andamento processual.
Ressalte-se que a petição inicial foi endereçada ao Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo/SP.
Todavia, a presente demanda tramita perante este Juízo da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul - Proc. nº 1002719-28.2019.8.26.0565.
Assim, deverá a embargante emendar a exordial e corrigir o endereçamento da petição inicial.
Certifique-se a serventia quanto à interposição dos embargos à execução nos autos principais.
Após a intimação pelo DJEN, remetam-se os autos ao distribuidor para o cancelamento deste processo.
Intime-se. - ADV: RENATA VICTORIA NOBREGA DA LUZ (OAB 393899/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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