TJSP - 1030932-71.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030932-71.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0002897-26.2022.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Daniele Gomes Brandão -
Vistos.
Fls. 160/162: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada.
A decisão foi devidamente fundamentada.
O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16).
Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos.
O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão).
Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos".
Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos.
Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), JEFERSON PEREIRA SANCHES FURTADO (OAB 176473/SP) -
29/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
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07/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 19:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:24
Julgada Procedente a Ação
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28/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 21:07
Conclusos para despacho
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22/03/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
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14/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 14:00
Expedição de Carta.
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13/03/2025 13:59
Recebida a Petição Inicial
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12/03/2025 18:54
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:51
Apensado ao processo
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11/03/2025 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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