TJSP - 1166848-14.2024.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 16:23
Deferido o Pedido
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18/09/2025 16:22
Penhora Deferida
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18/09/2025 16:22
Bloqueio/penhora on line
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17/09/2025 14:39
Conclusos para decisão
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16/09/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1166848-14.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Alexandre Forte - Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento das custas relativas às diligências solicitadas.
O pedido da parte autora para requisição judicial de pesquisa de imóveis na ARISP não comporta deferimento.
De fato, nos termos do art. 234 das NSCGJ, as requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias que provenham de juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas a imóveis situados no Estado, somente poderão ser feitas através do sistema da 'penhora online', vedada a expedição de ofícios aos respectivos oficiais registradores com tal finalidade.
No entanto, apesar da obrigatoriedade de utilização do sistema oferecido pela ARISP para pesquisa de titularidade de imóveis e obtenção de certidões imobiliárias, a parte não beneficiária da gratuidade processual dispõe de condições para solicitar diretamente a pesquisa, independentemente de requisição judicial.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 0258743-39.2011.8.26.0000 / Relator(a): Mario de Oliveira / Comarca: São Paulo / Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 28/02/2012 - Data de registro: 13/04/2012 - Outros números: 02587433920118260000 / Ementa: Execução por título extrajudicial - Expedição de ofício à ARISP - Indeferimento - Inconformismo centrado na existência de interesse público na obtenção da informação - inocorrência - Diligência voltada à localização de bens do devedor que compete à parte, mediante recolhimento da taxa devida - Intervenção judicial que só se justifica em situação excepcional - Decisão mantida - Recurso improvido.
Agravo de Instrumento nº 0348087-65.2010.8.26.0000 / Relator(a): Walter Fonseca / Comarca: São Paulo / Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado / Data do julgamento: 30/03/2011 - Data de registro: 04/05/2011 - Outros números: 990103480872 / Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO À DRF, DETRAN E ARISP - CABIMENTO DE OFÍCIO SOMENTE PARA A DRF - Diante da natureza das informações pretendidas junto à Receita Federal, necessária intervenção judicial para obtê-las, pois o órgão não oferece informações desse tipo a particulares - Caso em que em relação ao DETRAN e a ARISP, compete ao jurisdicionado efetuar as diligências extrajudiciais que estiverem ao seu alcance.
Recurso parcialmente provido.
Assim sendo, indefiro o requerimento formulado pela parte não beneficiária da justiça gratuita de pesquisa sobre titularidade de imóveis via ARISP. - ADV: BARBARA ALBUQUERQUE (OAB 471884/SP) -
12/09/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 02:25
Indeferido o pedido
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10/09/2025 16:41
Conclusos para despacho
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09/09/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 07:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:09
Expedição de Carta.
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05/06/2025 17:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 16:53
Ato ordinatório
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09/01/2025 15:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/12/2024 16:56
Suspensão do Prazo
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06/12/2024 15:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 02:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 19:33
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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16/10/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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