TJSP - 0010071-86.2012.8.26.0278
1ª instância - Saf de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010071-86.2012.8.26.0278 (278.01.2012.010071) - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Francisco Gomes Pereira - 1.
A gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos, não importando ser pessoa natural ou jurídica.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta que a parte interessada (natural ou jurídica) afirme insuficiência de recursos pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Relevante consignar que se presume verdadeira a declaração da pessoa natural, consoante artigo do 99, par. 3º., do Código de Processo Civil.
No entanto, a concessão tem caráter precário, pois se o beneficiário, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a concedeu, obtiver suficiência de recursos, as despesas poderão ser executadas, consoante disposto no artigo 98, par. 2º. e 3º. do Código de Processo Civil.
No presente caso, considerando a declaração apresentada, concedo à parte executada solicitante os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Julgo prejudicado o pleito de juntada da cópia reprográfica, ante o pleito de extinção formulado às fls. 24. 3.
Diante do cancelamento da inscrição em dívida ativa, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80.
Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários.
Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente.
Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário.
Caso haja renúncia ao direito de recorrer e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente, sem atividade judicial cognitiva, declaro desde logo o trânsito em julgado em relação a esta.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: RENZO CARLOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 231186/SP), RUBENS MARCIANO (OAB 218021/SP) -
04/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:36
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
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04/11/2022 11:39
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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02/09/2022 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
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21/06/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 14:09
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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29/11/2021 15:23
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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06/10/2021 23:49
Suspensão do Prazo
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05/10/2021 23:41
Suspensão do Prazo
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22/09/2021 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
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10/11/2020 15:38
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2020 15:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
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22/10/2012 12:00
Aguardando Prazo
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29/06/2012 12:13
Recebimento de Carga
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29/06/2012 12:03
Carga à Vara Interna
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28/06/2012 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2012
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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