TJSP - 0006941-86.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:24
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006941-86.2025.8.26.0196 (processo principal 1004043-83.2025.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Mônica Fernandes Barboza - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Houve cumprimento da obrigação.
Decreta-se a extinção deste, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, se possível, com os dados informados (fls. 13) ou mediante apresentação do respectivo formulário, integralmente preenchido.
Consigne-se que, nos termos do art. 174 das NSCGJ, caso tenham sido anexados objetos às manifestações das partes, ficam estas desde já intimadas a proceder à retirada, no prazo de 30 dias, sob pena de destruição.
Eventuais restrições ou bloqueios decorrentes destes autos, deverão ser comprovadas pelas partes; ausentes outros requerimentos em 10 dias, será presumida a regularidade relativa a estes autos.
Despesas processuais na forma da lei; deverá a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento (R$ 185,10 - Guia DARE - cod. 230-6 - satisfação da obrigação).
No silêncio (ou na ausência de representação nestes autos), intime-se pessoalmente a parte devedora para recolher a quantia devida (nesta hipótese, somadas as custas do ato), cumprindo-lhe apresentar os respectivos comprovantes nos autos no prazo legal.
Consigne-se que se presumirá válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta enviada ou do mandado de intimação cujo ato tenha se dirigido ao primitivo endereço, mesmo se recebida(o) por terceiro ou constatada a mudança, nos termos do art. 274, parágrafo único, CPC.
Não havendo comprovação do pagamento no prazo legal, extraia-se certidão e oficie-se encaminhando para as providências que a Procuradoria entender necessárias.
Anote-se que, na hipótese de inscrição em dívida ativa regularmente consumada com certidão nos autos, caberá ao interessado os procedimentos próprios junto à ao respectivo órgão (Procuradoria Geral do Estado - Dívida Ativa) para regularização.
Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos, com anotação de baixa no Sistema Informatizado.
INT. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), MATHEUS VASCONCELOS MARQUETO SILVEIRA (OAB 212885/MG), CARLOS ANTONIO CONTE (OAB 120904/MG) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 18:06
Decisão Determinação
-
14/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001246-25.2025.8.26.0529
Vagner Silva
Cloudwalk Meios de Pagamentos e Servicos...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 14:07
Processo nº 1107090-46.2020.8.26.0100
Chubb Seguros Brasil S.A.
Camil Alimentos S/A
Advogado: Clovis Suplicy Wiedmer Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 13:54
Processo nº 1063408-45.2024.8.26.0506
Paulo Henrique Baptista
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Paulo Henrique Baptista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2024 19:12
Processo nº 1085863-68.2025.8.26.0053
Willian Oliveira dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2025 14:02
Processo nº 1007959-33.2024.8.26.0529
Nelson Alexander Schepis Montini
Sinzato Entertainment LTDA
Advogado: Annie Santos Ponce Montini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 19:04