TJSP - 0505053-61.2011.8.26.0278
1ª instância - Saf de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0505053-61.2011.8.26.0278 (278.01.2011.505053) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - C D Empreendimentos Imobiliarios Sc Ltda - Trata-se de executivo fiscal inserido em listagem fornecida pela parte exequente em razão da celebração do Protocolo de Execução firmado em virtude da adesão do Município de Itaquaquecetuba ao Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), uma vez que está apto à extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta.
Desde logo ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários.
Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente.
Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário.
No tocante às custas: i. parte executada não citada e sem que tenha vindo aos autos elementos suficientes para se aferir a causalidade (v.
Resp 1111002/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, Dje 01/10/2009), deixo de condená-la nos encargos sucumbenciais, inclusive a taxa judiciária inicial, observada, ainda, a isenção da parte exequente (artigo 6º da Lei Estadual n. 11.608/03); ii. no tocante à parte executada citada, certifique-se a existência de custas (que tratam os incisos I e III do artigo 4º da Lei 11.608/03, no equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa mais 1% sobre o valor do crédito satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESPs cada, considerando que o fato gerador ocorreu antes das alterações advindas da Lei Estadual n. 17.785/23) e despesas processuais pendentes e intime-se a parte executada, por seu advogado constituído ou por carta, no endereço informado nos autos, para recolhimento no prazo de 15 dias.
Se houver pagamento administrativo que inclua as custas e/ou as despesas processuais, intime-se a parte exequente a realizar o repasse (artigo 1.097, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa.
Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente em relação a esta.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa e cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/SP) -
04/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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03/11/2016 17:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2016 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2015 16:35
Decisão
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18/11/2015 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2014 17:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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14/11/2014 21:21
Suspensão do Prazo
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30/10/2014 10:30
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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16/09/2014 14:07
Ato ordinatório
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16/09/2014 14:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/09/2014 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
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09/09/2011 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
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11/08/2011 13:36
Recebimento de Carga
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11/08/2011 12:01
Carga à Vara Interna
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09/08/2011 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2011
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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