TJSP - 1002850-93.2023.8.26.0619
1ª instância - 01 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:03
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2024 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 14:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Viviane de Souza Vieira (OAB 251700/SP) Processo 1002850-93.2023.8.26.0619 - Arrolamento Comum - Herdeira: Kelen Cristina de Mori Braga, Keila Regina de Mori -
Vistos.
Diante da simples afirmação apresentada, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil, a petição de inventário será processada na forma de Arrolamento quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (880.000,00), constando a nomeação do inventariante, independentemente de termo, apresentar as primeiras declarações, com indicação de todos os títulos dos herdeiros e dos bens do espólio e atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha.
Processar-se-á o Arrolamento, ainda que haja interessado incapaz, desde que todas as partes e o órgão do Ministério Público concordem.
Havendo impugnação à estimativa dos bens, será nomeado perito avaliador, com entrega do laudo em 10 (dez) dias e deliberação sobre a partilha, eventuais reclamações e sobre o pagamento das dívidas não impugnadas.
Após o lançamento e pagamento do ITCMD, à quitação da taxa judiciária e prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, será homologada a partilha, com a expedição do formal.
Diante do exposto, recebo a sucessão de Maria de Lourdes de Mori e Sergio Correia Braga.
Independentemente de termo de compromisso, nomeio inventariante o(a) Sr(a).
Kelen Cristina de Mori Braga e Keila Regina de Mori, que deverá bem e fielmente desempenhar suas funções.
Por ora e no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a parte interessada: 1) a inexistência de lavratura de testamento público, aprovação e testamento cerrado ou revogação de testamento, conforme documento a ser emitido pelo Colégio Notarial do Brasil ([email protected]). 2) a quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio; 3) a inexistência de dívida do espólio ou, no caso de existirem, a reserva de bens suficientes para a sua quitação; Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. -
23/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 16:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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