TJSP - 1005795-90.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005795-90.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Isabela Baldo Bertolino - Leiliane Lopes da Costa - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 118/119).
Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.
Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput", e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02 - Código Civil.
E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, da Lei n. 13.105/2015 - CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido.
A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo.
E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação.
Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC).
Certifique-se ao trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da transação no arquivo, anote-se a extinção.
P.I. - ADV: ISABELA CAMPOS LOPES OLIVEIRA (OAB 477732/SP), RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB 265483/SP), ITALO RAINIER DOS SANTOS FERREIRA (OAB 199506/MG) -
18/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
16/09/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005795-90.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Isabela Baldo Bertolino - Leiliane Lopes da Costa - A - DO RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e pedido deindenizaçãopor uso indevido de imagem ajuizada por Isabela Baldo Bertolino contra Leiliane Lopes da Costa, aduzindo, em síntese, que a requerida vem utilizando indevidamente suas imagens para fins comerciais, sem sua autorização.
Prossegue narrando que ao tomar ciência de tais fatos notificou-lhe solicitando a retirada das imagens de suas redes sociais.
Por essas razões requer a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na retirada, de imediato, todas as publicações contendo as imagens provenientes da requerente, sob pena de multa diária; a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00.
Instruiu a inIcial com os documentos de fls. 11 usque 48.
Citada, em contestação de fls. 75/84, a requerida aduziu preliminar de incompetência foro.
No mérito sustentou que não houve comprovação de dano ao direito de imagem da autora.
Houve réplica (fls. 95/101). É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 355, inciso I, da Lei 13/105/15 (Código de Processo Civil).
Da Preliminar.
Afasto, a preliminar de incompetência territorial, pois, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a considerar que o uso desautorizado da imagem da autora se deu em sítio eletrônico, portanto de âmbito nacional, há múltiplos locais do dano, inclusive o domicílio da autora, sendo possível o trâmite neste foro.
Nesse contexto, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que, em hipóteses de ampla divulgação do ato, inclusive pela internet, como no caso ora tratado, a competência é o foro do domicílio da vítima do ato ilícito em discussão, ou seja, da pessoa que teve o seu direito violado (REsp nº 1.347.097-SE, 3ª T., Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j.03.4.2014).
Em caso semelhante ao ora tratado, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que: Agravo de instrumento.
Demanda indenizatória em razão de veiculação, na Internet, de matéria supostamente danosa à honra.
Ação proposta no domicílio dos autores.
Exceção de incompetência acolhida pelo MM.
Juízo "a quo".
Inconformidade.
Aplicação da regra de competência prevista no artigo 100, V, "a", do CPC, que fixa a competência no local ato ou fato danoso.
Matéria veiculada na Internet que tem repercussão nacional.
Escolha do foro que cabe aos autores.
Decisão reformada.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0279649-84.2010.8.26.0000,Rel.
Des.
José Joaquim dos Santos, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 16.9.2010).
Do Mérito.
Busca a autora a condenação da ré na obrigação de não fazer consistente na não utilização de sua imagem e indenização por dano moral.
Por sua vez, a ré sustentou que não houve comprovação de dano a imagem.
Pois bem.
O registro fotográfico é obra protegida pelo direito autoral, conforme dispõe o art. 7º, inciso VII, da Lei nº 9.610/1998: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: [...] VII as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.
A autora apresentou imagens em que as poses, características físicas e roupas utilizadas, demonstram que se trata efetivamente dela.
A alegação de que não houve divulgação do rosto da autora não prospera, tendo em vista que o registro fotográfico goza de proteção integral, mesmo que somente parte de seu conteúdo seja veiculado.
Assim, de rigor o reconhecimento dos danos morais sofridos pela autora, pelousoindevidode suas imagens publicitárias sem autorização ou indicação de autoria.
Consigno que o uso das fotografias produzidas pela autora, sem autorização, interfere em seu conceito público de boa fama eimagemcomercial, com o desvio da clientela e redução de negócios.
Para bem ilustrar a questão: Ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral.
Uso indevido de imagens publicitárias sem autorização ou indicação de autoria em seu sítio e redes sociais.
Dano moral.
Caracterizado.
Interpretação da Lei nº 9.610/98.
Fotografia é obra intelectual protegida pela Lei de Direitos Autorais, a permitir pretensão de indenizatória, quando de sua violação.
Hipótese dos autos a resvalar na concorrência desleal.
Valor arbitrado condizente com a violação ocorrida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001382-22.2018.8.26.0441; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022).
No que se refere aoquantumindenizável, devem ser levados em consideração dois fatores principais: o valor da indenização deve servir de desestímulo à parte ré à repetição de casos como o aqui tratado, e, de outro lado, também não poderá servir de enriquecimento sem causa à autora.
Conforme jurisprudência firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça: O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o ato ilícito cometido e a de reparar o sofrimento experimentado pela vítima, consideradas as peculiaridades subjetivas do feito. (Quarta Turma, AgRg. no AgRg. no AREsp.
No 416.491/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 03/05/2016).
Assim, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida à autora em R4 3.000,00 (três mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J. (a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pela autora na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa da ré e a situação econômica desta.
Por derradeiro, frise-se que o não acolhimento do valor sugerido pela autora a título de indenização por danos morais não acarretará sucumbência recíproca.
Nesse aspecto está a Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." (sic e destacado aqui) Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, formulados por Isabela Baldo Bertolino em face de Leiliane Lopes da Costa, determino que a ré se abstenha de utilizar as fotografias da autora, com a exclusão imediata daquelas já veiculadas em suas redes sociais e condeno a ré a indenizar a autora pelo importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J, acrescido ainda de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, a ré pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.
I. - ADV: ITALO RAINIER DOS SANTOS FERREIRA (OAB 199506/MG), RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB 265483/SP), ISABELA CAMPOS LOPES OLIVEIRA (OAB 477732/SP) -
08/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:16
Julgada Procedente a Ação
-
11/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/05/2025 22:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:00
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 13:59
Recebida a Petição Inicial
-
16/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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