TJSP - 4016582-27.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016582-27.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ALEX JULIO WAUCZINSKI RODRIGUESADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS DELGADO LIMA JÚNIOR (OAB PE033753)ADVOGADO(A): GABRIEL COSME DE AZEVEDO (OAB DF067483) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que o autor alega que em março de 2022 sofreu acidente automobilístico que resultou em fratura exposta no tornozelo esquerdo, e desde então apresenta diversas comorbidades, e com o agravamento do quadro clínico foi indicada cirurgia de urgência.
Contudo, houve negativa do plano de saúde sob a justificativa de doença preexistente.
Diante de tal fato, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que a requerida autorize e custeie a cirurgia, além dos custos com a internação e materiais necessários.
Pois bem, o relatório médico (evento 1, DOC7) comprova a probabilidade dos fatos narrados e a urgência do pedido, porquanto a demora na realização do procedimento poderá acarretar a perda funcional de forma permanente.
Conforme dispõe os artigos 12, inciso V, alínea c, e 35-C, da Lei 9.656/98, assim como a súmula 103 editada por este E.
Tribunal de Justiça, a carência legal admitida é de 24 horas, sendo abusiva a negativa de atendimento em caso de urgência/emergência.
Assim, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a ré autorize e custeie a internação e demais procedimentos médicos necessários ao tratamento do autor, até alta definitiva.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1,000,00, limitada a R$ 100.000,00.
Servirá a presente decisão como ofício, cabendo ao autor o seu protocolo junto à ré, comprovando nos autos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Considerando a implantação do sistema eproc e o endereço eletrônico da parte requerida, observo que a citação/intimação ocorrerá na modalidade eletrônica, ficando dispensado o autor do recolhimento das despesas para expedição de carta. A citação eletrônica será vinculada automaticamente à esta decisão. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. São Paulo, 27/08/2025 -
27/08/2025 13:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 12:31
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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27/08/2025 12:31
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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27/08/2025 12:31
Determinada a citação
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:35
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX JULIO WAUCZINSKI RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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