TJSP - 1012811-95.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012811-95.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Euripedes Donizete dos Santos - Banco Master S/A - A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e danos morais, proposta por Euripedes Donizete dos Santos em face de Banco Master S/A, alegando, em síntese, ter tomado empréstimo com o requerido, porém lhe foi cobrado indevidamente valores referente a seguro, em verdadeira prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, busca a declaração de inexigibilidade dos débitos referente ao seguro não contratado, a cessação dos descontos referente ao seguro, o ressarcimento dobrado dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.247,00.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 29 usque 53.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (fls. 69/93), aduziu preliminares de indevida concessão da justiça gratuita e carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito sustenta a legalidade do contrato e de suas cláusulas.
Juntou documentos (fls. 94/145).
Houve réplica a fls. 149/171. É o relatório.
Decido.
B DA MOTIVAÇÃO Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra o que faço fulcrado no artigo 355, I, da Lei 13.105/15 - CPC.
Das Preliminares.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a via adotada pela parte autora está correta, uma vez que segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, "o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação.
Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: `necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados" (...) "O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...).
O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...".
Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo.
E observa que, no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela -- sempre em tese -- apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente".
Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
Assim, o autor tem interesse processual na busca do seu direito.
Rejeito, também, a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção iuris tantum, invertendo em razão da presunção o ônus da prova.
Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência.
E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." No Mérito.
O autor busca a cessação dos descontos referente ao seguro, o ressarcimento dobrado dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00.
Em antítese, a requerida sustenta a pertinência do contrato e a legalidade da cobrança do seguro mencionado na inicial e, portanto, a ausência de abusividade, já que foi previamente estipulado no contrato.
A Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 972, no julgamento do REsp. 1639320/SP, em 17.08.2018, firmou o recente posicionamento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (negrito e grifo nosso) Dessarte, conforme o atual entender do STJ, tema 972, acima mencionado, no tocante à contratação doseguro proteção financeira, haja vista a irresignação por parte do consumidor, questionando a legalidade dos termos da avença, é cabível o reembolso.
Isto porque, por serem contratos de adesão, certamente não são disponibilizadas alternativas ao aderente escolher a outra parte contratante, pois são celebrados com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, configurando hipótese de venda casada, o que é expressamente vedado pela Lei n. 8.884/94 (Lei Antitruste), que tem comofinalidadeprevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica, tomando como ponto de partida os princípios consagrados no artigo 170 da Constituição Federal de 1988.
Portanto, abusiva a referida cobrança.
Para a repetição de indébito, no contrato bancário como o dos autos, não se exige a prova do erro, por aplicação extensiva da Súmula 322/STJ.
Admite-se a compensação-repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor (AgRg no REsp 938.038/RS, relator Ministro Aldir Passarinho).
O valor deste seguro deve ser restituído ao consumidor, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CPC, art. 240).
Não vislumbro, porém, má-fé na cobrança, já que controvertida a questão na jurisprudência, o que afasta a restituição dobrada, nos termos do Resp. 1.127.721-RS, Rel.
Nancy Andrigui (Este Tribunal tem entendimento consolidado de que a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC, somente é devida se for comprovada a má-fé da parte que realizou esta cobrança).
A prescrição é trienal, consoante entendimento majoritário, cujo entendimento está embasado no artigo 206, par. 3º, V, da Lei 10.406/02 e incide sobre cada prestação.
Quanto à pretensão pelos danos morais, entendo ser eles indevidos.
O ferimento de mera suscetibilidade não traduz dano, como proclamavam os romanos: de minimis non curat praetor! Tanto que advertia o professor Antonio Chaves: propugnar pela ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade acerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros.
Assim, doutrina e jurisprudência preconizam que meros aborrecimentos não podem se constituir em motivo para postulação de reparação por dano moral, conforme ensinamento de MINOZZI, citado por Rui Stocco: Il contenuto Del qusti danni non é il dannaro, né una cosa comercialmente riducibile in dannaro, ma il dolore, lo spavento, lemozine, lonta, lo strazio fisico o morale, in generale uma dolorosa sensazione provata della persona, atribuendo allá parola dolore il più largo significato.
O que configura e o que não configura dano moral? (...) ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da juta medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante da sociedade.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade.
Nesse diapasão, apenas devem consistir em dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, sendo que tais estados psicológicos são consequências e não causas do dano.
Nessa matéria, é expressiva a lição de YUSSEF SAID CAHALI, para quem, tanto na linguagem leiga como em acepção jurídica, a noção de dano é absolutamente conexa à idéia de uma diminuição do bem-estar, seja moral, seja material, podendo surgir um dano moral, suscetível de reparação, da ofensa a qualquer direito protegido em lei.
Conquanto existam pessoas cuja suscetibilidade aflorem na epiderme, não se pode considerar que qualquer mal-estar seja apto para afetar o âmago, causando dor espiritual.
Quando alguém diz ter sofrido prejuízo espiritual, mas este é conseqüência de uma sensibilidade exagerada, ou de uma suscetibilidade extrema, não existe reparação.
Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade.
Simples sensação de desconforto ou aborrecimento, (...) não constitui dano moral, suscetível de ser objeto de reparação civil.
O dano moral tem origem no que Polaco chama de 'lesão da personalidade moral'.
Assim, diante dos critérios de prudência, bom senso e da lógica do razoável balizados pela lição doutrinária acima invocada, entendo que, no caso em apreço, a conduta praticada pelo réu não configura extrapatrimonial capaz de ensejar a condenação pleiteada.
Logo, diante das circunstancias dos autos, a parte autora não sofreu mais do que aborrecimento, na esfera moral e, sem dano sobre essa resenha, não há dano a ser indenizado.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Euripedes Donizete dos Santos em face de Banco Master S/A, declaro inexigível o valor do seguro indevidamente contratado (fls. 137), condeno o requerido a devolver ao autor o valor de R$ 123,50, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CPC, art. 240), respeitando a prescrição trienal incidente sobre cada parcela, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, primeira parte, do CPC.
Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para o patrono do autor e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais para o patrono do réu.
Na satisfação da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º do CPC em relação ao autor.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), JÚLIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), ALYSSON MOREIRA MACEDO (OAB 495119/SP) -
08/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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11/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:50
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 15:48
Recebida a Petição Inicial
-
05/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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