TJSP - 1041554-13.2023.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:29
Autos no Prazo
-
21/05/2024 11:06
Autos no Prazo
-
22/03/2024 13:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
15/03/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vargas Caldeira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21198/SP) Processo 1041554-13.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Donizete Cardoso Pereira - Ordem nº: 2023/002761 -
Vistos.
A parte autora não trouxe documentos hábeis que comprovem, inequivocadamente, a necessidade de lhe deferir a benesse da gratuidade, inobstante a juntada da declaração de pobreza. É certo que para pessoas físicas, presume-se a pobreza, caso haja indicação da necessidade.
Ocorre que esta presunção não é absoluta e não tendo nos autos elementos para confirma-la, poderá, ela, ser indeferida (artigo 99, §3º, do CPC).
Antes, porém, de decidir se é o caso de se afastar, em definitivo, a benesse, faço valer o preconizado no artigo 99, §2º, do CPC, para oportunizar à parte autora a juntada de documentos que comprovem a necessidade do que se pede, em 10 dias,devendo juntar demonstrativos de suas despesas; cópias dos extratos de movimentação bancária dos últimos 03 meses, bem como de cartão de crédito, de todas as contas e cartões existentes, tendo a parte postulante como titular; cópias das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou demonstrativo de sua isenção,ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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