TJSP - 0006654-56.2024.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006654-56.2024.8.26.0068 (processo principal 1018541-54.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria de Lourdes Santos Valerio - Darliane Ferreira Ramos - Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Deixo de condenar a impugnante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por analogia à Súmula 519, do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Ato contínuo: 1.
Defiro a penhora sobre os direitos da executada sobre o veículo I/FORD RANGER XLTCD2 25B, placas: ORG8E23 ORG8423SP, ANO/MODELO 2015/2016 , em nome do executada Darliane Ferreira Ramos, . 2.
Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio o exequente como depositário. 3.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade, conforme segue anexo. 4.
Fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. 5.
Manifeste-se a executada sobre o paradeiro do veículo. 6.
Com a informação, expeça-se mandado para que seja realizada a remoção e depósito (em mãos do exequente) do veículo supra.
No Silêncio, expeça-se folha de rosta para os endereços de fls. 44 e 102. 7.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. 8.
Caso ainda não tenha feito, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, através da juntada da tabela Fipe. 9.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. 10.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 11.
Nesse caso, a presente decisão servirá de ofício a ser encaminhado ao DETRAN pelo exequente, para que indique a instituição financeira que realizou o gravame de alienação fiduciária e se remanescem créditos tributários e multas sobre o veículo supramencionado. 12.
Aguarde-se por 60 (sessenta) dias a resposta, sendo desnecessária a comprovação do encaminhamento por ser de interesse exclusivo do exequente.
Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a comprovação do encaminhamento, no presente caso, se mostra desaconselhável pois acarreta o seguinte: (a) atraso processual que é prejudicial aos interesses da própria parte; (b) sobrecarga desnecessária de trabalho do cartório, que precisa juntar petição, analisar o teor do peticionamento e movimentar o processo nas filas; (c) o mesmo procedimento muitas vezes também gera a necessidade de nova análise pelo Magistrado. 13.
Fica o autor advertido de que deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito antes do término do prazo de 60 dias, pois com o decurso, sem nova intimação, o processo será remetido ao arquivo provisório. 14.
Com a resposta do ofício indicando a instituição financeira, intime-se o exequente, pois a presente decisão servirá de ofício a ser encaminhada pelo exequente a instituição financeira indicada na resposta do ofício encaminhado ao DETRAN para que esta informe quantas parcelas remanescem sobre o contrato de alienação fiduciária do veículo supramencionado. 15.
Após, aguarde-se por mais 60 dias nos mesmos moldes supra. 16.
Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 17.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em prosseguimento, e se ainda possui interesse na realização da penhora do veículo. 18.
No silêncio, ao arquivo provisório.
Por fim, procedi a alteração dos documentos de fls. 117/124, vez que se refere cópia de imposto de renda, nos termos do Comunicado CG n° 240/2023.
Int. - ADV: CLAUDIA APARECIDA PENA DO NASCIMENTO (OAB 289294/SP), FLAVIO MUNHOZ ASSIS (OAB 339670/SP) -
03/09/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:40
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
-
22/08/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 08:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/03/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:03
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2024 11:05
Expedição de Carta.
-
26/10/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 08:11
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
26/09/2024 16:11
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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