TJSP - 1020140-95.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020140-95.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sancor Seguros do Brasil S.a - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva proposta por Sancor Seguros do Brasil S.a em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ alegando, em síntese, que as unidades consumidoras de energia elétrica fornecida pela requerida e pertencentes aos segurados descritos na inicial foram afetadas por distúrbios elétricos causados por falha na prestação de serviço da ré, com danos aos bens eletroeletrônicos dos imóveis dos segurados.
Reparou os aparelhos eletrônicos danificados.
Por essas razões, anela indenização por danos materiais no valor de R$ 4.460,13 a título de ressarcimento pela quantia paga a seus clientes, segurados.
Deu à causa o valor de R$ 4.430,13.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 22 usque 148.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 157/169), aduziu preliminares de inépcia da petição inicial, carência de ação por ausência de interesse de agir, carência de ação por ilegitimidade passiva.
No mérito sustentou ainda ausência de falha na prestação de serviços, bem como a inexistência de nexo de causalidade entre eventual falha em sua prestação de serviços e os danos descritos na inicial.
Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da prescrição.
Houve réplica a fls. 291/315.
O processo foi saneado em decisão interlocutória a fls. 316/318, ocasião em que foi deferida a prova pericial, cujo resultado encontra-se estampado a fls. 348/375.
Para manifestação sobre a prova produzida pericial e concomitante em alegações finais, as partes aproveitaram sua oportunidade a fls. 380/382 (autora) e fls. 383/386 (requerida). É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO Das preliminares.
As preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação por ausência de interesse de agir arguidas em sede de contestação foram devidamente afastadas pela decisão saneadora de fls. 367/370.
Quanto à preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, como devidamente mencionado na decisão supracitada, confunde-se com o mérito e junto a ele (mérito) será analisado.
Do mérito.
A autora busca indenização por danos materiais no valor de R$ 4.430,13, decorrente de falha na prestação dos serviços prestados pela requerida aos segurados da autora que tiverem bens danificados e, com isso, houve o ressarcimento dos valores aos segurados.
A requerida, por sua vez, insurgiu contra tal pretensão, pautando pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição, sustentou ainda ausência de falha na prestação de serviços, bem como a inexistência de nexo de causalidade entre eventual falha em sua prestação de serviços e os danos descritos na inicial.
Pois bem.
Refuto a prejudicial de prescrição, tendo em vista que conforme pagamentos acostados aos autos e a distribuição desta ação, não decorreu o prazo de 03 (três) anos previstos no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil que prevê: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) V- a pretensão de reparação civil;.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AÇÃO REGRESSIVA.
PRESCRIÇÃO.
Ressarcimento de danos.
Fornecimento de energia elétrica.
Aplicabilidade do prazo de três anos previstos no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Termo inicial que é a data do pagamento do feito ao segurado.
Prescrição consumada.
Extinção do processo com base no art. 487, II, do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP 11151472920158260100 SP 1115147-29.20168.26.0100, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 05/04/2018, 17º Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 05/04/2018) (os grifos são desta sentença).
Assim, há de se reconhecer a prescrição dos casos em análise.
No mais, como deixei assentado na decisão saneadora de fls. 316/318, a única prova apta a que o espírito deste julgador se apodere da verdade é a técnica pericial-, porque depende da ciência, e por tal razão foi ela determinada, com nomeação de expert da confiança deste julgador, cujo resultado encontra-se encartado a fls. 348/375 dos autos, donde extraio o seguinte texto: "8 - CONCLUSÕES Comercial 1- Vivarte Eireli Concluo que os danos causados aos aparelhos da empresa Vivarte Eireli foram de origem elétrica, causados por oscilação (sobrecarga na rede eletrica) da rede da concessionaria (requerido).
Pontos considerados relevantes; - O tipo de danos nos aparelhos (fontes). -Relatos fornecidos pelos vizinhos de ocorrências de queima de aparelhos ligado na rede elétrica, motivados por oscilação da rede eletrica.
Residencial 2: André Henrique Rocioli Ribeiro Concluo que os danos causados aos aparelhos do Sr.
André Henrique Rocioli Ribeiro, foram de origem elétrica, causados por oscilação na rede eletrica interna do requerente.
Pontos considerados relevantes; - Ponto de instalação dos aparelhos. -Ausência de ocorrências de atividade meteorológica (chuvas, relatório INMET). - Ausência de relatos fornecidos pelos vizinhos de ocorrências de queima de aparelhos ligado na rede elétrica, motivados por uma descarga atmosférica.
Comercial 3- Aconcretar Massa Concreto e Ferragens Ltda Concluo que os danos causados aos aparelhos da empresa Aconcretar Massa Concreto e Ferragens Ltda, foram de origem elétrica, causados por oscilação na rede eletrica interna do requerido.
Pontos considerados relevantes; -Ausência de relatos fornecidos pelos vizinhos de ocorrências de queima de aparelhos ligado na rede elétrica, motivados por uma descarga atmosférica. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), LEANDRO FERREIRA BORGES (OAB 245854/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
08/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/07/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:22
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 21:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 10:58
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000853-83.2013.8.26.0589
Prefeitura Municipal de Sao Simao
Marcos Antonio Jacynto da Silva
Advogado: Andre de Mesquita Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2014 17:13
Processo nº 0003288-38.2012.8.26.0356
Fai - Faculdades Adamantinenses Integrad...
Lilian Carla Lourenco
Advogado: Fernanda Stefani Butarelo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2012 15:52
Processo nº 1009105-38.2023.8.26.0079
Leticia Aparecida de Moraes
Turquesa Residence Reobote Empreendiment...
Advogado: Daniella Muniz Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2023 10:37
Processo nº 1002024-92.2021.8.26.0116
Lucia Carolina Moreira Ferreira
Joaquim Donizeti Lucio
Advogado: Sergio Hilson de Abreu Lourenco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2021 14:36
Processo nº 1013949-86.2024.8.26.0405
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Genivaldo dos Santos
Advogado: Marcio Barth Sperb
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2024 15:41