TJSP - 1003640-95.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003640-95.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - João Carlos Cardoso -
Vistos.
Considerando-se que nenhum prejuízo sobrevirá ao embargado desta deliberação, deixo de abrir-lhe vista dos autos para manifestação, em homenagem aos princípios regentes da Lei 9.099/95.
Os embargos de declaração são tempestivos e por isso conhecidos.
No mérito são rejeitados, pois não apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, buscando apenas a reapreciação da matéria julgada.
Além disso, só é dado efeito infringente aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo juiz ou órgão prolator.
As referidas situações não estão configuradas, definitivamente, no caso em tela, estando ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Ademais, é pacífico na jurisprudência que o julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todo e qualquer argumento ou informação levantada pela parte, bastando que haja fundamentação suficiente para a convicção motivada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão Inviabilidade de reapreciação da matéria julgada Desnecessidade de reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, bem como aos dispositivos constitucionais e/ou legais invocados Observância dos limites do artigo 1022 do NCPC, mesmo para fins de prequestionamento Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1073220-49.2023.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025).
Grifei.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: THAIS MATHIAS FLORIO (OAB 354709/SP) -
04/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:16
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:19
Ato ordinatório
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04/08/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:06
Recebida a Petição Inicial
-
17/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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