TJSP - 4002845-53.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002845-53.2025.8.26.0068/SP AUTOR: LETICIA FERREIRA LIMAADVOGADO(A): BRUNO PEÇANHA DOS SANTOS (OAB SP392462) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tramitação prioritária.
Anote-se.
Primeiramente, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, registro que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nessa senda, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, complementar a apresentação de sua documentação comprobatória, sob pena de indeferimento do benefício, com: a) cópia das folhas da carteira do trabalho digital, ou comprovante de renda mensal(holerite) e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas bancárias e de criptomoedas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) se aposentado ou pensionista, também o extrato do recebimento do benefício previdenciário; e) cópia das duas últimas declarações ao imposto de renda, salientando-se que extrato da inexistência de restituição não se presta à comprovação da dispensa da obrigação. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais de distribuição e citação, sob pena de cancelamento.
No mais, verifico que o presente feito versa sobre obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora sustenta ser portadora de doença grave (sarcoma alveolar de partes moles metastásico - CID10 - C49.9) e que embora beneficiária do plano de saúde comercializado pela parte adversa, teve negado tratamento prescrito por seu médico (imunoterapia com atezolizumabe 1200 mg EV) em função de alegado uso experimental (Documento 18).
Com essas razões requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a operadora de plano de saúde, ora ré, providencie o necessário à realização do tratamento, tal como prescrito por seu médico Dada a urgência na administração da terapêutica adjuvante à internação hospitalar da parte autora em 17/07/2025, para realização do procedimento cirúrgico expressamente mencionado nos laudos médicos (documentos 14 e 15), passo à análise do pedido de tutela provisória.
Decido.
O pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido, eis que presentes os requisitos legais para sua concessão (art. 300 do CPC).
Com efeito, conforme se vê da leitura dos documentos carreados aos autos, o(a) autor(a) é beneficiário(a) do plano de saúde administrado pela ré e o seu pedido está amparado em expressa indicação médica.
Além disso, ainda que se argumente acerca do emprego da medicação para uso fora das prescrições da bula (o que não é o caso, haja vista a prescrição para uso nos moldes definidos na bula), mesmo assim tal afirmação não constituiria óbice à dispensação do fármaco pelo plano de saúde, notadamente porque como é sabido, o direito de escolha do tratamento adequado à moléstia apresentada pelo paciente é fruto de análise casuística que compete ao médico/cirurgião que o acompanha e não à operadora do plano de saúde. Nesse sentido, AREsp nº 1.964.268 - STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LÚPUS ERITEMATOSO.
PIELONEFRITE.
RITUXIMABE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
USO OFF-LABEL.
REGISTRO NA ANVISA.
MEDICAÇÃO ASSISTIDA.
APLICAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento Na hipótese dos autos, o fármaco é necessário para proporcionar melhora da qualidade de vida do(a) autor(a) e bem assim, para evitar o agravamento da patologia que apresenta. Não obstante isso, o entendimento supra converge com a súmula 102 do Colendo Órgão Especial do TJSP, em análise de eventos correlatos: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Como se vê, a parte autora comprovou nos autos a necessidade do tratamento, a probabilidade de seu direito e o perigo de dano acaso não administrada a medicação prescrita.
Além disso, o medicamento paradigma está incluído na categoria de antineoplásicos, possui registro na ANVISA e foi alvo de expressa indicação médica, sendo o seu fornecimento, a rigor do disposto no § 6º do art. 10 da Lei 9656/98, obrigatório, inclusive para uso domiciliar.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar à requerida, que providencie, no prazo razoável de 05 (cinco) dias, o fornecimento do tratamento prescrito, nos exatos termos do relatório médico (Documentos 14 e 15) Serve a presente como ofício, cabendo ao(a) autor(a) providenciar o encaminhamento, instruindo-o com as cópias necessárias e comprovando o protocolo no autos.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária que fixo em R$ 2.000,00 limitada, por ora, a R$ 20.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas para assegurar o resultado prático equivalente, salientando-se que para eventual execução forçada desta decisão, deve a requerente instaurar cumprimento provisório da obrigação de fazer, instruindo-a com os orçamentos indicados, de modo a evitar tumultuar este feito. Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Assim que recolhidas as custas iniciais e a despesa processual de citação, independentemente de nova determinação, CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
De outro lado, apresentados documentos para análise do pedido de gratuidade, tornem os autos conclusos imediatamente Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.
Int.
Barueri, 27/08/2025. -
27/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:21
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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27/08/2025 12:21
Determinada a intimação
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25/08/2025 17:43
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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