TJSP - 4000452-08.2025.8.26.0505
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000452-08.2025.8.26.0505/SPREQUERENTE: KARINA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KARINA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP517246)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO este processo movido por KARINA SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., reconhecendo a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas (Lei 9.099/95, art. 54).
Prazo de dez dias para interposição de recurso por meio de advogado.
Pretendendo a concessão da gratuidade, deverá a parte recorrente instruir os autos com a documentação que segue discriminada, observando-se que, acaso já constante dos presentes autos, deverá indicar precisamente as páginas em que se encontram: a) declaração de pobreza, firmada sob as penas da lei, atestando a condição de hipossuficiência; b) três últimos comprovantes de pagamento de salário, vencimentos, proventos ou benefícios previdenciários, se pessoa física, ou três últimos balanços financeiros, se pessoa jurídica; c) cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou, na hipótese de isenção, a respectiva declaração de isento; d) relatórios do Registrato do Banco Central do Brasil (BCB), abrangendo: contas e relacionamentos; empréstimos e financiamentos; e) extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas correntes, poupanças e investimentos porventura mantidas; f) faturas dos três últimos meses de todos os cartões de crédito que eventualmente possua; g) certidão negativa de propriedade de veículos automotores, expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; h) outros documentos que entender pertinentes à comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Observo que a apresentação da documentação indicada constitui ônus da parte requerente, nos termos do que dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo certo que o deferimento do benefício da gratuidade da justiça encontra-se condicionado à efetiva demonstração da condição de necessitado.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 13:09
Juntada de Petição
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01/09/2025 01:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARINA SILVA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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