TJSP - 1067639-82.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1067639-82.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Lotação - Fabiana Borgia Barbosa -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença retro proferida, alegando obscuridade e omissão.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, contudo, não se verifica obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
Isso porque o Decreto nº 47.236/2022, que reorganiza a Corregedoria Geral da Polícia Civil, dispõe que a unidade em que a autora estava lotada possui hierarquia superior àquela de sua lotação originária, senão vejamos: Artigo 2º -A Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA tem a seguinte estrutura: (...) X - Divisão de Administração, com: a) Núcleo de Pessoal, com: 1.
Equipe de Expediente e Lavraturas de Atos; 2.
Equipe de Freqüência, Contagem de Tempo e Registros Funcionais; b) Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, com: 1.
Equipe de Finanças; 2.
Equipe de Material, Patrimônio e Subfrota; c) Núcleo de Apoio Administrativo, com Equipe de Comunicações Administrativas. § 1º - As Corregedorias Auxiliares contam, cada uma, com: 1.
Corpo Técnico; 2. 1 (uma) Unidade Processante Permanente; 3.
Seção de Registros Policiais; 4.
Equipe de Administração; 5.
Equipes Corregedoras. § 2º - Os Corpos Técnicos das Corregedorias Auxiliares não se caracterizam como unidades administrativas. § 3º - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos: 1. de Serviço Técnico, o Núcleo de Classificação Criminológica; 2. de Serviço: a) o Núcleo de Pessoal; b) o Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota; c) o Núcleo de Apoio Administrativo; 3. de Seção: a) as Equipes de Administração, das Corregedorias Auxiliares; b) a Equipe de Expediente, do Presídio Especial da Polícia Civil; c) as Equipes dos Núcleos da Divisão de Administração. [...] Artigo 28 - O exercício das funções diretivas das unidades policiais a seguir relacionadas é privativo de ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade: I - da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, de Classe Especial; II - da Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, da Divisão de Informações Funcionais, da Divisão de Apurações Preliminares, da Divisão de Sindicâncias Administrativas, da Divisão de Processos Administrativos, da Divisão de Crimes Funcionais, da Divisão de Operações Policiais, da Divisão das Corregedorias Auxiliares e do Presídio Especial da Polícia Civil, de Classe Especial; III - das Assistências Policiais das Divisões de que trata o artigo 2º, incisos II a VIII, deste decreto, da Assistência Policial do Presídio Especial da Polícia Civil, do Serviço Técnico de Comunicação Social, do Serviço Técnico de Apoio Social, do Serviço Técnico de Processamento de Dados, do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, do Serviço Técnico de Comunicações Virtuais, do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, das 1a a 5a Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais e das 1a a 8a Corregedorias Auxiliares, de 1a Classe; IV - da Divisão de Administração, de 1ª ou de 2ª Classe.
Assim, os holerites juntados às fls. 23/79 demonstram que a autora estava lotada, no período apontado por ela, em unidade integrante da estrutura da Corregedoria Geral da Polícia Civil, a qual é inegavelmente superior à classe original da servidora, nos termos do artigo 2º c/c 28 do referido Decreto.
No mais, não prospera a alegação de que há incidência dos valores restrita somente à classe imediatamente superior, pois embora a norma do Decreto-lei Estadual 141/1969 diga sobre classe imediatamente superior para designação, para o pagamento não fez essa limitação, no parágrafo único do art. 6º, Decreto-lei Estadual 141/1969: Quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior, nos têrmos dêste artigo, o Escrivão de Polícia terá direito à percepção da diferença de vencimentos..
Portanto, há direito à diferença mesmo de classe mais superior do que a imediatamente acima se o Estado não cumpre sua obrigação de não designar para classe mais superior, sob pena de locupletamento ilícito pela ré.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA.
EXERCÍCIO EM DELEGACIA DE CLASSE SUPERIOR.
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS TEMPORAIS.
CONTINUIDADE DO PAGAMENTO.
RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Escrivão de Polícia de 3ª Classe contra sentença que reconheceu seu direito à diferença de vencimentos por atuar em Delegacia de 1ª Classe, mas limitou os reflexos aos 13º salários e férias, sem prever pagamento contínuo nem incidência sobre adicionais por tempo de serviço.
A Fazenda Pública também recorreu, defendendo que a diferença salarial só poderia alcançar a classe imediatamente superior à do cargo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a diferença salarial deve ser paga com base na classe da delegacia onde o servidor efetivamente atua; (ii) se essas diferenças integram os adicionais por tempo de serviço e devem ser pagas de forma contínua enquanto persistir a situação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência da Turma de Uniformização do TJSP reconhece o direito do Escrivão de Polícia à diferença de vencimentos com base na classe da delegacia onde atua.
A Administração, ao designar o servidor para delegacia de classe superior, atrai o dever de pagar a correspondente diferença salarial, sob pena de enriquecimento ilícito.
Os adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) devem incidir sobre os vencimentos integrais, incluindo as diferenças de classe. É devida a continuidade do pagamento das diferenças salariais e seus reflexos enquanto durar o exercício em delegacia de classe superior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido (autor).
Recurso desprovido (Fazenda Pública).
Tese de julgamento: O Escrivão de Polícia faz jus à diferença de vencimentos com base na classe da delegacia onde exerce suas funções.
As diferenças salariais integram a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.
O pagamento deve persistir enquanto durar a designação para unidade de classe superior.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei Estadual nº 141/1969, art. 6º, parágrafo único; Constituição do Estado de São Paulo, art. 129; CPC/2015, art. 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, PUIL nº 0000014-80.2024.8.26.9010, Rel.
César Augusto Fernandes, j. 26.03.2025; TJSP, RI Cível nº 1012817-89.2025.8.26.0071, Rel.
Lúcia Caninéo Campanhã, j. 29.07.2025; TJSP, RI Cível nº 1095668-79.2024.8.26.0053, Rel.
Luiz Fernando Pinto Arcuri, j. 10.06.2025; TJSP, RI Cível nº 1000272-57.2025.8.26.0177, Rel.
Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, j. 24.06.2025. (1001513-25.2025.8.26.0223; Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Isonomia/Equivalência Salarial Relator(a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal Comarca: Guarujá Órgão julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública Data do julgamento: 08/08/2025 Data de publicação: 08/08/2025 Ementa:) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO provimento.
Intime-se. - ADV: MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP) -
28/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 05:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:59
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 06:20
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 14:55
Determinada a citação
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22/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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18/07/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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