TJSP - 1003852-19.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003852-19.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Renata Montanha Costa de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação cominatória cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Renata Montanha Costa de Oliveira contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
A parte autora afirmou que é portadora de Urticária Crônica Espontânea (UCE) desde os 10 anos de idade, que desde então passa por períodos de melhora e piora da enfermidade e que há 9 meses está sendo consultada para tratamento.
Arguiu que já passou por diversos tratamentos, utilizando fármacos variados em doses convencionais e que seu atual quadro clínico está na escala clínica mais alta, de acordo com relatório médico elaborado pela profissional que a assiste.
Asseverou que a dose do medicamento atualmente em uso foi quadruplicada a fim de estabilizar os sintomas, mas sem efeito, sendo necessário substitui-lo pelo Xolair, que está registrado na Anvisa.
Afirmou, por fim, que o fármaco é de alto custo e que não reúne condições financeiras para manter o tratamento.
A deliberação de fls. 57/59 determinou a emenda da inicial, determinando a comprovação de: 1) a urgência ou emergência no fornecimento dos medicamentos ou insumos para sustentar a tutela de urgência; 2) a impossibilidade, de forma clinicamente fundamentada, de substituição por outro medicamento ou insumo constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; 3) a inexistência de conflito de interesse emitida pelo médico prescritor do medicamento; 4) a não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei 8.080/1990 e no Decreto 7.646/2011; 4) as razões, de forma clinicamente fundamentada, da ineficácia dos medicamentos já utilizados e os motivos que indicam a necessidade de substituição; e 5) e sua incapacidade de arcar com o custo total do tratamento.
A parte autora manifestou-se nas fls. 70/85. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a emenda de fls. 70/78.
Anote-se.
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa: a) da probabilidade do direito, o que consiste na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente à possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) da reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela.
Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática quanto juridicamente, de maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação, abstratamente, e que, no caso em concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado.
Fixadas tais premissas, verifico que a parte autora apresentou relatório médico (fls. 24/27), a negativa da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo (fls. 29/30) a e indicação do número do registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (fl. 26).
Nas fls. 48/54, apresentou a nota técnica do NATJUS, elaborada para idêntico caso nos autos do processo 10116551-62.2025.8.26.0053, que demonstra que o fármaco em comento está disponível no SUS, mas que ele não é liberado para a enfermidade da qual a requerente está acometida; que o fármaco possui registro na Anvisa; que há opções disponíveis no SUS; que há evidência da qualidade metodológica do tratamento com o medicamento; e que não há recomendação da CONITEC para o medicamento.
O custo mensal do tratamento está indicado na fl. 35.
Sua hipossuficiência, nas fls. 17/23.
A urgência, a necessidade de substituição, a inexistência de conflito de interesse e os critérios que motivaram a prescrição, por sua vez, estão demonstrados nas fls. 79/80.
Por fim, relatórios médicos foram apresentados nas fls. 24/27 e 79/80.
Conforme relatado na petição inicial e documentos que a instruem, a requerente faz tratamento para Urticária Crônica Espontânea (UCE) desde os 10 anos de idade e nos 9 últimos meses a enfermidade se agravou, atingindo o grau máximo previsto (UAS-7, fl. 2).
De acordo com relatório médico, alternativas terapêuticas já utilizadas não oferecem resposta satisfatória (fl. 24), ficando consignado que continuar com o tratamento fornecido pelo SUS traria prejuízos à saúde da paciente, com piora expressiva dos sintomas que comprometeriam a qualidade de vida severamente, à vista do grau clínico da doença (fl. 25).
Assim, foi indicado tratamento com o medicamento Omalizumabe solução injetável 150mg/ml (fl. 28).
O artigo 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Como se pode notar, a norma constitucional citada estabelece, genericamente, a obrigação do Estado de garantir o direito à saúde e, por isso, há a obrigação de atender à necessidade urgente da requerente.
Neste sentido, está suficientemente demonstrado, ao menos nesta fase de cognição sumária, típica da tutela de urgência, que o tratamento com o medicamento Omalizumabe solução injetável 150mg/ml é essencial para a saúde da requerente.
Por fim, destaco que a medida é perfeitamente reversível, conforme exige o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, caso a pretensão autoral seja julgada improcedente, o Ente Público poderá ajuizar ação regressiva das perdas e danos.
Ante o exposto, presentes os fundamentos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino às requeridas o fornecimento do medicamento Omalizumabe solução injetável 150mg/ml, conforme relatório juntado na fl. 28, diretamente à autora, mediante a apresentação da respectiva receita médica, ficando facultada a substituição por genéricos, no prazo de 10 dias corridos desta data.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Cumpra-se, com urgência, comunicando-se as Secretarias de Saúde Municipal e Estadual, servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhada pela parte interessada, e à DRS-VI de Bauru ([email protected]) para as providências pertinentes imediatas, encaminhando-se as peças necessárias.
Cite-se e intime-se pelo portal eletrônico, ficando as rés advertidas do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como para cumprimento do determinado acima.
Nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28, "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo (citação ou intimação)".
Intime-se. - ADV: PABLO RODRIGUES DE ALMEIDA CAPEL (OAB 427813/SP) -
04/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 10:11
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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24/07/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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