TJSP - 1014511-05.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014511-05.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Joanderson da Silva Andrade - Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda -
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, morais e pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo consta da inicial, a parte autora utiliza a plataforma da contraparte, como meio de intermediário para o recebimento de pagamentos provenientes de seu trabalho.
Aduz o autor que em 23/06/2025 foi surpreendido com um e-mail da contraparte noticiando o descredenciamento do seu cadastro junto à plataforma e o bloqueio dos valores disponíveis por 120 dias, sob o fundamento de comportamento em desacordo com as políticas internas Assim, a parte autora pretende a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré providencie, de imediato, a devolução do valor retido indevidamente ao autor. É o relato do necessário.
Decido.
O pedido de tutela provisória de urgência não reúne as condições necessárias para sua concessão, visto que não foi demonstrado o perigo de dano concreto, atual e grave ou o risco ao resultado útil do processo que impeça que se espere o tempo necessário para que a parte adversa possa apresentar sua defesa.
Outrossim, no caso em tela, não é possível identificar de plano, a verossimilhança da alegação inicial, sobretudo porque na resposta ao PROCON (fls. 22/24), a requerida informa que as medidas foram tomadas em virtude da violação das obrigações contratuais, notadamente as previstas na cláusula 4 do Contrato de Afiliação, tendo sido constatado padrão atípico de transações realizadas pelo autor, além de seu CPF possuir marcações de fraudes confirmadas no DICT - Diretório de Identificadores de Contas Transacionais.
Ademais, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário não haver qualquer possibilidade de irreversibilidade da medida, o que não é o caso dos autos, sendo prudente aguardar o princípio do contraditório.
Por todo o exposto, e sobretudo se considerado que a requerida já se habilitou nos autos (fls. 58/76), INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
Nada impede, porém, que haja nova apreciação da medida, após superada a oportunidade de manifestação da parte contrária.
Tendo em vista o seu comparecimento espontâneo aos autos (fls. 58/60), fica a parte requerida intimada para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, a fluir a partir da data de publicação desta decisão, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intime-se. - ADV: ANA LAURA DE OLIVEIRA (OAB 484531/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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