TJSP - 0010867-23.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010867-23.2024.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - SILVIA REGINA SEVERINO CHIQUITO - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mauricio Habice
Vistos.
Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa o prazo prescricional de cinco anos para demandas movidas contra o Poder Público.
O direito alegado refere-se a prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado.
No que tange à hipossuficiência da parte autora, tal não se faz necessário nessa fase processual, isenta de custas.
Em caso de eventual recurso, o pedido será analisado, restando, pois, afastada a preliminar aventada.
Ademais, os valores apontados na documentação trazida aos autos, não demonstram ganhos superiores ao limite utilizado pela Defensoria Pública.
O pedido é procedente.
Oprêmio-assiduidadefoi criado pela Lei Municipal n° 3.966/95 nos seguintes termos: "Artigo 2º- Fica criado, em caráter excepcional e transitório, oprêmio-assiduidade, que representa valor igual a 6% (seis por cento), calculados sobre a referência salarial percebida pelo servidor. §1º- Na hipótese de faltas, de qualquer espécie, ao serviço, inclusive abonos e ocorrências deJ.A.- Justificativa de Ausência, não será concedido oprêmio-assiduidadeno mês que isso se verificar. §2º- A carga horária de trabalho do servidor será aferida semanalmente e o não cumprimento será motivo do cancelamento doprêmio-assiduidadeno respectivo mês. §3º- Não farão jus aoprêmio-assiduidadeos ocupantes de cargos em comissão e os servidores que prestem serviços em outros órgãos públicos que não seja a Prefeitura e suas Autarquias, bem como aqueles que seencontremem disponibilidade. §4º -A diferença a que se refere o § 2o, retro, será incorporada aos vencimentos dos servidores ativos na proporção de 1/10 avos ao ano. §5º -Excluem-se das hipóteses previstas no § 1º deste artigo, as ausências por luto no dia do falecimento de ascendente, descendente, irmão e cônjuge e os períodos de gozo de férias regulares e de férias-prêmio. §6º- Qualquer punição sofrida pelo servidor e a falta de registro de presença no relógio ponto ensejarão o não pagamento doprêmio-assiduidadeno respectivo mês." Dessa forma, trata-se de vantagem que está vinculada especificamente à frequência e assiduidade do servidor dentro de um determinado lapso temporal, não havendo razão para que não seja considerada na base de cálculo dos 13º salários, férias acrescidas de um terço e férias-prêmio, desde que, por óbvio, o autor a tenha recebido no período aquisitivo.
E também deverá incidir, se o caso, sobre o pagamento feito a título de feriados/folgas remuneradas, horas extras e adicional noturno, desde que tenham composto a remuneração da parte autora.
Por fim, respeitado o entendimento do réu, não vislumbro incompatibilidade entre o pedido do autor e qualquer previsão constitucional, cabendo relembrar que o TJ/SP, ao julgar o IRDR nº 12, considerou que o abono-desempenho, verba bastante similar à analisada nesta oportunidade, também deveria "integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, e ser regularmente pago, nos percentuais devidos, nas hipóteses de afastamento consideradas como período de efetivo exercício, elencadas no art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972".
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Silvia Regina Severino Chiquito move contra o Município de Piracicaba para: (A) DETERMINAR que o réu compute o prêmio-assiduidade na base de cálculo dos 13º salários, férias acrescidas de um terço e férias-prêmio do autor (abrangendo férias e férias prêmio indenizadas), bem como feriados/folgas remuneradas, horas extras e adicional noturno, inclusive nas hipóteses do artigo 66, I a XIV, da Lei Municipal nº 1.972/72 (B) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, considerando a prescrição quinquenal e a data do efetivo apostilamento, deduzindo-se eventuais valores porventura pagos em alguma das rubricas ora reconhecidas, o que será apurado em cumprimento de sentença.
As parcelas vencidas devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que deveriam ter sido pagas e, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
Piracicaba, 26 de agosto de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: ROBERTO DA SILVA FERREIRA (OAB 286335/SP), RAFAEL TUCKMANTEL MASIVIERO (OAB 452301/SP) -
27/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:22
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:38
Recebida a Emenda à Inicial
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14/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 04:16
Suspensão do Prazo
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20/03/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 04:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:41
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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