TJSP - 1001794-71.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001794-71.2025.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL baseada no título de fls. 67/83.
Instado, o Autor recolheu a taxa judiciária e as despesas de ingresso, nas fls. 89/93.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), lembrando que as partes podem se compor extrajudicialmente a qualquer tempo e trazer eventual acordo aos autos para análise e homologação pelo Juízo.
Assim, cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Ato contínuo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder a ordem de penhora e avaliação, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, conforme solicitado na inicial, observando o Exequente que até a devolução do mandado quanto à penhora solicitada não será deferido eventual pedido de bloqueio SISBAJUD, nos termos do artigo 1.012, § 6º, das NSCGJ.
O(s) Executado(s) ficará ciente de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo legal, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
E mais, acerca da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência a estes e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento (30%) do valor total do débito, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Por fim, defiro a expedição de certidão (modelo SAJ nº 1.749), nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, cabendo ao Exequente providenciar as averbações, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Servirá a presente decisão, mediante cópia assinada digitalmente e acompanhada de Folha de Rosto, como MANDADO. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:06
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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08/08/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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