TJSP - 1004388-28.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004388-28.2025.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Natanael de Jesus Santos - PICPAY INTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - - Qi Sociedade de Credito S.A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na presente AÇÃO em que figura como requerente(s) Natanael de Jesus Santos e requerido(a)(s) PICPAY INTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e Qi Sociedade de Credito S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a inexigibilidade dos débitos, nos valores de R$850,00 (fls. 29), R$1.330,00 (fls. 29), R$1.800,00 (fls. 29), R$1.900,00 (fls. 29), R$1.200,00 (fls. 29) e R$600,00 (fls. 29), totalizando R$7.680,00, bem como de nulidade das cédulas de crédito bancário, nos valores de R$1.453,22 e R$152,97, junto ao corréu PICPAY (fls. 29 e 64/69), além de uma cédula de crédito bancário, junto ao corréu QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, no valor de R$5.010,82; 2 - CONDENAR os réus na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de cobrança dos valores das parcelas das cédulas de crédito bancárias, nos valores supracitados, bem como de negativação do nome do autor, junto aos órgãos de proteção ao crédito, confirmando-se a tutela de urgência deferida; 3 - CONDENAR o corréu PICPAY ao pagamento dos danos materiais ocasionados ao autor, no valor de R$1.450,00, consistente na diferença entre o valor de todas as transações debitadas da conta do autor (no valor de R$7.820,00), com os valores oriundos dos empréstimos formalizados e depositados na conta do autor, de maneira indevida (no valor de R$6.370,00), com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação a 28/08/2024.
A correção monetária será realizada pela Tabela Prática do TJSP até 28/08/2024, aplicando-se, posteriormente, o IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil).
Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados, a partir de 28/08/2024, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); 4 - CONDENAR o corréu PICPAY ao pagamento de R$4.000,00, a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação a 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e necessariamente por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do devido preparo em até 48 horas a contar do respectivo protocolo, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção (cf.
Comunicado CG nº 1.530/2021): a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE própria; b) à taxa judiciária referente àscustasde preparo a ser recolhida individualmente na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquida, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquida, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou sobre o proveito econômico que se almeja com a reforma do decisum; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço e bens nos sistemas conveniados,custaspara publicação de editais etc.) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Saliento, ademais, que o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda, é vedada a concessão de prazo para complementação do pagamento.
Aos advogados interessados: está disponível no site do TJSP a planilha para elaboração do cálculo do preparo a partir das abas "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais" - "Planilha Apuração da Taxa Judiciária".
Tal recolhimento igualmente deverá observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção.
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por pessoa física será analisado por ocasião da interposição do próprio recurso, devendo a parte interessada apresentar, na mesma oportunidade, (i) os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.) dos últimos três meses, além de (ii) cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e (iii) de extratos bancários que possa ter, também dos últimos três meses.
Na hipótese de ser a parte casada/possuir união estável, deverá ser juntada também a documentação aqui exigida do cônjuge/companheiro.
Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira da parte recorrente somente com a simples declaração pessoal, sendo necessária a análise da hipossuficiência financeira do núcleo familiar.
Advirto, ainda, que a interposiçãoderecurso sem o preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
P.I.C. - ADV: WANDERLEY FERREIRA DE JESUS LOPES (OAB 525037/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP) -
25/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/08/2025 19:24
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 19:12
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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30/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 04:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 19:21
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:28
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 17:28
Expedição de Carta.
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07/04/2025 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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