TJSP - 1004644-59.2023.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 09:55
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:45
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1004644-59.2023.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº. 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, acrescidas de juros, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº. 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº. 10.931/04).
Esse juízo altera o seu entendimento que ia na esteira do Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5 do E.
TJSP e passa a adotar a tese encampada pelo C.
STJ (REsp.1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) no sentido de se exigir a integralidade da dívida, com os seus respectivos fundamentos.
Fica também o réu intimado a apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº. 911/69).
Na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
Indefiro a anotação dosegredo de justiça, à vista de não vislumbrar interesse público a ser resguardado em sede de ação debusca e apreensão de veículo, e a liminar já está deferida antes da citação, respeitado o entendimento do ilustre causídico.
Retire-se a tarja. -
29/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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