TJSP - 0001261-03.2024.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001261-03.2024.8.26.0505 (processo principal 1002129-61.2024.8.26.0505) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Juliana de Paula Bastos - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Amil Assistência Médica Internacional S.A. -
Vistos.
A multa por descumprimento de obrigação, ou astreintes, tem caráter coercitivo e sua finalidade é garantir a efetividade das decisões judiciais.
A possibilidade de execução provisória das astreintes é um mecanismo legal, e a decisão interlocutória que a determinou não teve seus efeitos suspensos pelo Tribunal de Justiça.
O depósito voluntário de R$ 14.750,00 por parte da executada AMIL, comprovado às fls. 122-123, demonstra o cumprimento de parte da obrigação pecuniária imposta.
Diante da natureza alimentar do crédito e do caráter provisório do cumprimento de sentença, a liberação dos valores depositados se mostra a medida mais justa e eficaz neste momento processual, especialmente porque a decisão do Agravo de Instrumento não obstou o levantamento.
Por outro lado, a executada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., em que pese a solidariedade na condenação, não cumpriu a determinação judicial.
A exequente informa corretamente que a multa de R$ 29.500,00 deveria ser satisfeita por ambas as executadas.
Como a AMIL depositou a metade, resta à QUALICORP a responsabilidade pela outra metade, no valor de R$ 14.750,00.
Ademais, a obrigação de restituir as mensalidades pagas indevidamente, no total de R$ 4.603,01, é solidária e também não foi cumprida por QUALICORP.
Portanto, os pedidos da exequente para prosseguimento da execução são plenamente cabíveis.
O artigo 835, I, do Código de Processo Civil estabelece o dinheiro como a primeira e principal ordem de preferência na penhora.
O uso do sistema SISBAJUD é a ferramenta mais adequada para a busca e bloqueio de ativos financeiros, visando à satisfação do débito.
Diante do exposto, expeça-se, de imediato, Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente, Juliana de Paula Bastos, no valor de R$ 14.750,00, com os acréscimos legais, referentes ao depósito voluntário realizado pela executada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A..
O formulário para expedição já se encontra juntado aos autos (fls. 126).
Defiro a utilização do sistema SISBAJUD para o bloqueio de valores em contas bancárias da executada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (CNPJ 07.***.***/0001-18), até o limite de R$ 19.353,01 (dezenove mil, trezentos e cinquenta e três reais e um centavo), acrescidos de juros e correção monetária desde as respectivas datas.
Este valor corresponde à sua cota-parte das astreintes (R$ 14.750,00) e aos valores a serem restituídos (R$ 4.603,01).
Após a efetivação do bloqueio, a Serventia deverá providenciar a transferência dos valores para conta judicial e, na sequência, intimar as partes sobre o resultado da diligência.
Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), JAQUELINE BASTOS YOSHIDA (OAB 467703/SP), GILMAR ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 301858/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
12/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 21:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 04:09
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:20
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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