TJSP - 1034148-11.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034148-11.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Itamar de Souza Bezerra - - Maria Danielle Domingos de Souza e outro -
Vistos.
Fls. 223/224: Requer a parte exequente que seja dada como válida a citação da empresa executada na pessoa de seu sócio.
Primeiramente, observo que, não obstante o peticionamento em nome da executada às fls. 218/220, seu comparecimento espontâneo não restou aperfeiçoado, ante a não apresentação do respectivo instrumento de procuração.
Quanto ao mais, é questão já pacificada nos pretórios que, na citação de pessoa física, pelo correio, consoante a melhor exegese do art. 248, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a entrega do expediente respectivo deve ser realizada, de forma pessoal, ao próprio citando, ou àquele que, munido de poderes expressos, esteja por ele credenciado a recebê-la, sem o que nula se mostra a diligência.
Nesse sentido: CITAÇÃO - VIA POSTAL - NULIDADE - PESSOA FÍSICA - RECEBIMENTO PESSOAL - AUSÊNCIA - NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO PARA SE DEFENDER RECONHECIMENTO.
O artigo 215 do Código de Processo Civil condiciona a validade da citação inicial ao requisito da pessoalidade, enquanto o parágrafo único do seu artigo 223 estabelece que, na hipótese de citação pelo correio, a respectiva carta deverá ser entregue pelo carteiro pessoalmente ao citando, de quem será exigida a assinatura no recibo.
Não basta, por conseguinte, a simples entrega da carta no endereço do réu, com recebimento por outrem, para se ter como válida a citação, uma vez que não se contenta a lei com simples presunção. (Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Ap. c/ Rev. 664.289-00/9 - 6ª Câm. - Rel.
Des.
ANDRADE NETO - J. 23.2.2005).
BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. 1.
A validade da citação postal da pessoa física depende da entrega da missiva diretamente ao citando, ou a quem tenha poderes para em seu nome recebê-la, mediante a assinatura do respectivo recibo, conforme inteligência do art. 248, § 1º, do CPC/2015. 2.
Evidenciada a deformação da relação processual pelo vício do ato citatório, e demonstrado o evidente prejuízo do apelante, é de rigor o reconhecimento da nulidade da citação.
Recurso provido para declarar a nulidade do processo, a partir da citação, fluindo o prazo para contestação da intimação para cumprimento do Acórdão (art. 239, § 1º). (Relator: Felipe Ferreira;Comarca: Itu;Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 11/08/2016;Data de registro: 12/08/2016) (g. n.) Na hipótese em apreço, a carta destinada ao sócio do réu foi recebida por terceiro que, ao que consta dos autos, não detém poderes expressos para recebê-la em seu nome (fls. 215/216).
Tampouco há demonstração de que a carta foi recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, de forma a permitir a aplicação do §4º do art. 248, do CPC.
Assim, e considerando que não foi oferecida contestação, tal ato não pode ser considerado válido.
Promova, pois, a parte autora a citação pessoal do réu, a ser realizada por oficial de justiça, nos termos do art. 249, do Código de Processo Civil, ou comprove, por documentação idônea, a incidência do §4º, do art. 248, do CPC.
Após será apreciado pedido de levantamento.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ERMÍNIO ARRUDA NETO (OAB 60836/DF), JOSÉ ERMÍNIO ARRUDA NETO (OAB 60836/DF), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP) -
03/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:41
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 15:41
Expedição de Carta.
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27/01/2025 15:41
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 15:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 22:41
Suspensão do Prazo
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30/01/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 13:56
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 20:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2023 20:15
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 16:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/12/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2023 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2023 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/04/2023 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 13:29
Expedição de Carta.
-
22/03/2023 13:28
Expedição de Carta.
-
22/03/2023 13:28
Expedição de Carta.
-
22/03/2023 13:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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