TJSP - 1001671-15.2025.8.26.0180
1ª instância - 02 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:26
Juntada de Mandado
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18/09/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:06
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/09/2025 11:10
Expedição de Carta.
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10/09/2025 11:09
Expedição de Carta.
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10/09/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 03/11/2025 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
08/09/2025 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 19:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001671-15.2025.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Guilherme Cavalieri -
Vistos. 1 - Fls. 43/64: Recebo como emenda à inicial para incluir no polo passivo da demanda a seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. 2- Ante os documentos apresentados, concedo ao polo ativo os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se e tarje-se. 3 - Os documentos juntados pelo polo ativo não são suficientes para conferir a plausibilidade aos seus argumentos, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Além disso, não é possível visualizar, em sede de cognição sumária, a responsabilidade da parte requerida pelo acidente ocorrido, já que o boletim de ocorrência às fls. 19/20 indicam pessoas diversas.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4 - Tendo em vista a possibilidade de composição amigável e, considerando a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, designe-se audiência para tentativa de conciliação, que se realizará por videoconferência.
O CEJUSC desta comarca está localizado noCentro Regional Universitário de Espirito Santo do Pinhal (Unipinhal), na Avenida Hélio Vergueiro Leite, s/nº, Jardim Universitário.
A remuneraçãodo conciliador que conduzirá a audiência acima designada é aquela prevista no anexo "Tabela de Remuneração" (Patamar Básico) da Resolução 809/2019 do TJSP, que varia de acordo com o valor da causa.
Aremuneraçãoserá custeada pelas partes, em frações iguais, devendo ser realizado o pagamento mediante depósito, no prazo de cinco dias a partir da realização do ato, em conta a ser informada pelo conciliador.
Ressalte-se que é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita ou contemplados pela conciliação voluntária a gratuidade da conciliação, devendo a hipossuficiência ser comprovada no mesmo prazo do depósito, se o caso.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil), contados a partir da realização da audiência caso não haja acordo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Caso pretenda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, desde já advirto a parte ré de que deverá apresentar: A) Pessoa Física: sua última declaração de Imposto de Renda (ou a demonstração de que não consta declaração sua na base de dados da Receita Federal); e a demonstração de regularidade de seu CPF.
O(s) documento(s) pode(m) ser obtido(s) no site da Receita Federal na internet.
Segue(m) o(s) link(s) de acesso para tanto: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.Asp (comprovação de que não há declaração de Imposto de Renda na base de dados da Receita Federal) https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.Asp (comprovação de regularidade do CPF) B) Pessoa Jurídica: último balanço contábil, devidamente subscrito por contador. 6 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7 - A presente decisão vale como mandado.
Intime-se. - ADV: DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP) -
28/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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