TJSP - 1019953-53.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019953-53.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação dos Empregados No Comercio de Franca - Aec - Associação dos Empregados No Comercio de Franca - Aec postula a desistência da execução que propôs em face de Camila Luiza Ferreira (fls. 159).
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Graças ao Princípio da Disponibilidade, a execução poderá ser desistida a qualquer tempo, no todo ou apenas em alguns atos, pelo exequente sem que haja anuência do executado.
Porém, na presença de embargos versando apenas sobre questões processuais, que também independerá de consentimento ou anuência do executado/embargante, contudo o exequente arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios.
E nos demais, casos, ou seja, quando os embargos à execução versarem sobre direito material a desistência está condicionada à concordância do embargante (executado).
Inexiste no caso a presença de embargos.
Logo, a desistência no caso em apreço não necessita do consentimento do executado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, par. único do CPC, acolho a desistência da execução e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem apreciação de mérito, o que fundamento no artigo 775, do Código de Processo Civil.
Com fulcro nos artigos 225 e 999 CPC, homologo a renúncia ao direito recursal, porque a desistência da execução faz presumir o desinteresse recursal.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: FERES JUNQUEIRA NAJM (OAB 270074/SP), ELIVELTO SILVA (OAB 235802/SP), ADRIANO LOURENÇO MORAIS DOS SANTOS (OAB 249356/SP) -
08/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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28/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 07:43
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 10:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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