TJSP - 1091607-44.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 14:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/09/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 15:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/09/2025 17:12
Conclusos para decisão
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08/09/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091607-44.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Francisco das Chagas Alves da Silva -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº1091606-59.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA VICTALINO DE OLIVEIRA (OAB 317024/SP) -
03/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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