TJSP - 0000613-12.2023.8.26.0326
1ª instância - 01 Cumulativa de Lucelia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000613-12.2023.8.26.0326 (processo principal 0002916-87.2009.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - ALAN CESAR BEZERRA - NORTH ADMINISTRADORA DE HO´ÉIS LTDA. - INFOJUD.
Anoto a isenção da parte interessada quanto ao recolhimento da taxa devida para busca de declarações de imposto de renda de pessoa física ou de pessoa jurídica, instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011.
Assim, DEFIRO o pedido de obtenção das Declarações do Imposto de Renda no período pretendido, através do Sistema INFOJUD.
Providenciem os assessores do juízo o necessário.
Havendo resposta positiva, cumpra-se o Provimento CG nº 13/2023, ou seja: "Art. 1.263 - NSCGJ - As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. § 1º - As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. § 2º - Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso." RENAJUD.
Anoto a isenção da parte interessada quanto ao recolhimento da taxa devida para busca de declarações de imposto de renda de pessoa física ou de pessoa jurídica, instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011.
Assim, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD.
Providencie a serventia o necessário.
SERASAJUD.
Anoto a isenção da parte interessada quanto ao recolhimento da taxa devida para busca de declarações de imposto de renda de pessoa física ou de pessoa jurídica, instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011.
Assim, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes disponíveis.
Providencie a serventia o necessário, expedindo-se os ofícios.
ARISP Tratando-se de requerimento formulado por parte isenta do recolhimento dos emolumentos devidos, DEFIRO o pedido de realização de pesquisa de bens imóveis, através do Sistema "on line" da ARISP.
Providencie a serventia o necessário.
PENHORA DE AÇÕES A penhora de ações negociáveis em bolsa de valores pode ser objeto de bloqueio através do SISBAJUD, conforme artigo 13 do Regulamento do sistema Bacen Jud 2.0, in verbis: "Art. 13 - As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contascorrentes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. §1º - Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0." Assim sendo, INDEFIRO o pedido de penhora de ações negociáveis em bolsa valores, ressalvada a possibilidade de sua efetivação através do SISBAJUD, desde que recolhida a taxa devida, que deverá ser objeto de novo requerimento específico.
VGBL/PGBL INDEFIRO o pedido de pesquisa em nome do executado de previdência privada, tendo em vista que se trata de pessoa jurídica.
PROSSEGUIMENTO APÓS AS PESQUISAS.
Juntadas todas as respostas das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.
Intimem-se.
Lucelia, 02 de setembro de 2025. - ADV: DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP), LEONARDO PITOMBEIRA PINTO (OAB 16397/CE), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP) -
31/08/2023 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/08/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 12:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/07/2023.
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30/06/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:13
Expedição de Ofício.
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29/06/2023 11:12
Juntada de Ofício
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29/06/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 16:45
Expedição de Carta precatória.
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28/06/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 16:43
Protocolizada Petição
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28/06/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 16:38
Expedição de Ofício.
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28/06/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 16:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Cumprimento de Sentença (Digitalizado) • Arquivo
Cumprimento de Sentença (Digitalizado) • Arquivo
Cumprimento de Sentença (Digitalizado) • Arquivo
Cumprimento de Sentença (Digitalizado) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
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