TJSP - 1016564-38.2024.8.26.0344
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016564-38.2024.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Gelson Donizete Dias - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso.
Por maioria de votos. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.
COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS DO ALE NA ORDEM DE 100%, PERÍODO MARÇO/2013 A JANEIRO/2014, COM BASE NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
RECORRENTE ALEGA ILEGITIMIDADE ATIVA E APLICABILIDADE DO IRDR TEMA 5.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE PRAÇA POSSUI LEGITIMIDADE PARA BENEFICIAR-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO; (II) DETERMINAR SE É POSSÍVEL REDISCUTIR MÉRITO JÁ DECIDIDO NO WRIT COLETIVO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO PACIFICA QUE TODOS OS POLICIAIS MILITARES PODEM SER BENEFICIADOS PELA SENTENÇA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, INDEPENDENTEMENTE DO CARGO.A COISA JULGADA MATERIAL FORMADA NO WRIT COLETIVO IMPEDE QUALQUER REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM AÇÃO DE COBRANÇA.O IRDR TEMA 5 NÃO POSSUI EFICÁCIA RETROATIVA SOBRE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
TODOS OS POLICIAIS MILITARES PODEM SER BENEFICIADOS PELA SENTENÇA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, INDEPENDENTEMENTE DO CARGO. 2. É INCABÍVEL REDISCUTIR MÉRITO EM AÇÃO DE COBRANÇA COM BASE EM TÍTULO COLETIVO TRANSITADO EM JULGADO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVI; LEI 9.099/95, ART. 46.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1056 E 1119; TJSP, PUIL Nº 0004787-15.2024.8.26.9061.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Clayton Bernardinelli Almeida (OAB: 241167/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
27/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:24
Prazo Intimação - 15 Dias
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27/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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26/08/2025 20:52
Julgado Virtualmente
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22/08/2025 10:55
Julgamento Virtual Iniciado
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21/08/2025 18:42
Conclusos para despacho
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19/08/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:26
Expedido Termo de Intimação
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08/08/2025 11:59
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 15:18
Processo Cadastrado
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05/08/2025 15:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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