TJSP - 1008523-77.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008523-77.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Celso Oliveira Dias -
Vistos.
Recebo a inicial.
Presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Em análise preliminar, verifica-se verossimilhança do direito alegado, visto que o tributo taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto, mas necessariamente devem decorrer de contraprestação estatal proporcional.
Estabelece a Constituição Federal no art. 145, inciso II, que são devidas as taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Complementa o dispositivo constitucional o Código Tributário Nacional ao definir que os serviços públicos custeados por taxa são: "específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas (...) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários" (art. 79, incisos II e III).
Neste sentido tem caminhado a jurisprudência: "Não se tratando de serviço público específico e divisível, referido apenas aos contribuintes lindeiros que utilizam efetiva ou potencialmente as estradas, não pode ser remunerado por meio de taxa, cuja base de cálculo, ademais, identifica-se com a de imposto, incidindo em flagrante inconstitucionalidade, conforme precedentes da Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 3.133, de 27/06/89, do Município de Araçatuba/SP". (STF - RE 259889 - SP - TP - Rel.
Min.
Ilmar Galvão - DJU 19.04.2002 - p. 00066) "Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas.
Inconstitucionalidade incidental. 2.
Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de Lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. 3.
Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é "própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte" e "não tendo o município - uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União - competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional"(RE 121.617). 4.
Recurso não conhecido.
Lei Complementar nº 37, de 29 de dezembro de 1998, do Município de Aracaju, declarada inconstitucional." (STF - RE 293536 - SE - TP - Rel.
Min.
Néri da Silveira - DJU 17.05.2002 - p. 59).
Por fim, revendo posicionamento anterior, considerando que as taxas impugnadas são cobradas anualmente, de forma que trata-se de obrigação de trato sucessivo, entendo que o pedido estende-se também aos anos vindouros, enquanto não houver alteração legislativa.
Ou seja, mantendo-se os mesmos termos da legislação municipal, as taxas dos anos que se seguirem, estão abrangidas pela decisão judicial.
Logo, defiro o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, como requerido (inclusive anos vindouros, como exposto), compelindo o Município a receber exclusivamente o pagamento dos demais impostos/taxas.
Em seguimento, este juízo tem observado, nas milhares de ações idênticas aqui em trâmite, que o réu, em sua defesa, limita-se a apresentar contestação padronizada, em nada se reportando ao caso concreto.
Embora o juízo, até esta data, tenha procedido a uma análise prévia sobre a prova do efetivo pagamento dos valores que aqui se busca repetir, melhor refletindo, concluí que isto proporcionou ao demandado colocar-se numa situação processual cômoda, sem observar o ônus processual que lhe é atribuído pelo CPC.
De fato: os artigos 341 e 342 mantêm os princípios da impugnação específica (ou especificada) e da eventualidade (ou da concentração da matéria de defesa), que já existiam no CPC/1973.
Dessa forma, até mesmo por impossibilidade material para prosseguir na prática até aqui adotada, tendo em vista o invencível acúmulo de serviços e o reduzido número de servidores lotados na serventia, a análise da petição inicial, de ora em diante, limitar-se-á estritamente aos aspectos processuais, incumbindo ao réu, em sua defesa, arguir de forma especificada todos os fatos que eventualmente lhe aproveitem, arcando com as consequências de sua eventual omissão.
Isso esclarecido, cite-se, com prazo de 30 dias para contestação.
Intime-se. - ADV: FABIO ROBERTO MILANEZ (OAB 141778/SP) -
27/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0107834-92.2012.8.26.0050
Leandro de Almeida Ferreira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Daniel Mobley Grillo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2021 10:34
Processo nº 0107834-92.2012.8.26.0050
Marcilio Viana Bandeira Junior
Advogado: Vlademir da Mata Bezerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2013 14:00
Processo nº 0000229-30.2025.8.26.0439
Pellegrina e Monteiro Sociedade de Advog...
Elva Xavier Malaquias dos Reis
Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2023 17:47
Processo nº 0017001-46.2010.8.26.0099
Fesb - Fundacao de Ensino Superior de Br...
Rafael Bellotto
Advogado: Gustavo Antonio de Moraes Montagnana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2010 15:20
Processo nº 0000471-98.2022.8.26.0081
Igr Brasil Tecnologia e Servicos LTDA
Doccloud Solucao Digital LTDA
Advogado: Gilberto Eziquiel da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00