TJSP - 1007859-36.2025.8.26.0079
1ª instância - 01 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:09
Juntada de Certidão
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03/09/2025 04:08
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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02/09/2025 12:39
Expedição de Carta.
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02/09/2025 12:39
Expedição de Carta.
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02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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29/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007859-36.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Carlos Alberto Zanella -
Vistos.
Fls. 53/68: recebo como emenda à petição inicial.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, conforme disposto no art. 1.048, I do CPC, e a gratuidade judiciária.
Anote-se.
O autor sustenta que, em março de 2024, a ré substituiu o equipamento medidor de energia elétrica de sua propriedade rural e, logo depois, houve um aumento significativo nas cobranças de energia, o que é totalmente incompatível com a realidade do consumo.
Ainda, segundo o autor, procurou esclarecimentos junto à ré, mas não obteve êxito, culminando com o corte do fornecimento de energia elétrica.
Destarte, requer a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento do referido serviço, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa.
Em que pese todo o alegado, verifico que os documentos juntados não comprovam que o aumento nas cobranças é incompatível com o consumo real, ou que houve irregularidades na medição do consumo de energia elétrica decorrentes da troca do medidor.
Ao contrário, os documentos de fls. 19/20 mostram que os supostos "aumentos indevidos" não ocorreram logo após a troca, mas sim em meses esparsos.
Ademais, em análise perfunctória, se considerarmos que autor utiliza da propriedade para produção de queijos e doces, os valores cobrados antes da substituição do medidor se mostram incoerentes.
Acrescenta-se que o autor deixou de pagar diversas contas de consumo há mais de um ano.
Diante do exposto, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Todavia, amparado no poder geral de cautela e para que o autor possa ter acesso ao serviço essencial, faculto que prestecauçãoconsistente em depósito judicial do valor correspondente ao débito (R$ 11.301,59) acrescido de correção monetária e juros legais de mora.
Após se em termos, intime-se a ré para restabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada ao valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo de nova avaliação.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação¹ de forma virtual.
Deverão ser apresentados nos autos e-mails válidos, tanto da parte autora, quanto de seu(s) patronos(s), para oportunamente envio do link de acesso à sessão, sendo que, caso a parte autora não possua e-mail, poderá participar conjuntamente com seu advogado.
Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fica a parte requerida ciente de que deverá, por petição nos autos, fornecer seu e-mail ou de seu representante (por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) para a realização da audiência virtual de conciliação, podendo, ainda, diante de eventual impossibilidade de peticionamento, comunicar seu e-mail através do endereço eletrônico : [email protected], mencionando seu nome completo e o número do processo.
O prazo para apresentação do e-mail é de 1 (um) dia antes da audiência.
Em caso de total impossibilidade de acesso, por ausência de aparelho eletrônico ou conexão com a internet, poderá a parte requerida comparecer ao CEJUSC no dia e hora da audiência, localizado junto ao fórum de Botucatu, na Praça Iole Dinucci Fernandes, s/nº, Jardim Riviera, onde será disponibilizada a sala de teleaudiência para a tentativa de conciliação, realizando a comunicação ao CEJUSC com pelo menos um dia de antecedência.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A participação na sessão implica na concordância com a remuneração do Conciliador em cumprimento à Resolução TJSP nº 809/2019, com base no patamar básico da tabela anexa à Resolução, conforme o valor estimado da causa, e equivalente a, no mínimo, 1 (uma) hora e será custeada pelas partes, podendo ser em frações iguais, sendo devida em todas as sessões realizadas, independentemente do resultado.
Após a sessão, o Conciliador fará constar no termo de audiência seus dados bancários para depósito/transferência do valor.
O deferimento da gratuidade judiciária isenta a parte beneficiária do pagamento da remuneração mencionada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Observe a serventia e as partes, conforme o caso, o recolhimento prévio das despesas previstas no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024.
Intime-se. - ADV: ADRIANO ROBERTO TEIXEIRA (OAB 442869/SP) -
28/08/2025 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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28/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:06
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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