TJSP - 1001084-27.2025.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001084-27.2025.8.26.0589 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito Crediguaçu - Sicoob Crediguaçu -
Vistos.
Observo que, em princípio, os bens descritos na inicial não encontram-se devidamente individualizados, o que poderia dificultar/impedir o cumprimento da diligência pelo oficial de justiça.
Aduz o art. 1º, §º, "d", do Decreto Lei nº 911/1969: (..) § 1º A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes: (...) d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação. (...) Ante o exposto, no prazo de 15 dias, sob forma de emenda, deverá a parte autora esclarecer se os dados apontados em f. 1 constam expressamente descritos nos bens objeto da ação, bem como indicar outros elementos que os individualize, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 321, § único do CPC.
Intime-se. - ADV: LUIS AUGUSTO BRAGA RAMOS (OAB 62172/SP) -
25/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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