TJSP - 1001365-61.2025.8.26.0369
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001365-61.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabio Augusto Violin - É o relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito invocado, consoante prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações do Autor e da necessidade de sua concessão, sem ela ficando o Autor sujeito a sofrer dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se que a tutela de urgência é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se um juízo de probabilidade das alegações do Autor.
Isso não quer dizer que bastam afirmações feitas por ele para que o juiz convença-se serem críveis os fatos.
Aliás, o dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito, convincentes a ponto de permitir o provimento de urgência.
Não poderia ser diferente.
A providência contida no artigo 300, do Código de Processo Civil é excepcional, deferida somente em situações tais que se permita a supressão da fase instrutória.
No caso em tela, diante dos documentos juntados, verifico que os requisitos legais acima referidos estão presentes, posto que, conforme assevera a parte autora, necessária a instauração de procedimento específico para a apuração da irregularidade, nos termos da Resolução nº 456/2000 da ANEEL.
E o autor vem efetuando o pagamento do consumo mensal e normal (fl. 17/18), discordando apenas da mencionada fatura complementar, cuja legalidade será apreciada durante o tramitar da ação.
Demais disso, se vislumbra a hipótese de que a postergação do provimento poderá, efetivamente, importar em drástica consequência juridica para a parte postulante, acarretando-lhe dando irreparável ou de difícil reparação, com a interrupção do fornecimento da energia elétrica.
E o não pagamento de uma suposta diferença de consumo decorrente de irregularidades constatadas no medidor de energia elétrica do imóvel da parte autora (cujo procedimento apuratório por parte da requerida ainda será melhor analisado) não pode dar ensejo à suspensão de seu fornecimento, cuja essencialidade é indiscutível nos dias atuais.
Assim, mostra-se razoável o deferimento da tutela antecipada para determinar que a requerida se abstenha de interromper ou suspender o fornecimento de energia elétrica, em caso de não pagamento de confissão de dívida, que tenha exclusivamente fundamento no débito em discussão, oriundo do TOI objeto desta ação, até julgamento final do pedido.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela requerida, determinando à ré que se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica da instalação nº 4001098051, cliente Fábio Augusto Violin, Rua Augusto Rodrigues Dourado, n° 173, Bairro Residencial Laranjeiras, Poloni, estado de São Paulo, bem como abstenha-se de protestar ou incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do débito indicado no TOI nº 7009643046.
Fica consignado que a tutela antecipada ora deferida alcança apenas o débito indicado no TOI nº 7009643046 impugnado pela parte autora e não produz efeito em relação ao consumo regular e futuro de energia elétrica.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, competindo à parte autora a impressão e encaminhamento à parte requerida para o devido cumprimento da tutela, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/carta, em caso de não indicação dos endereços eletrônicos como acima especificado.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Intime-se. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP) -
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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28/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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