TJSP - 1020987-63.2025.8.26.0196
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:16
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 09:06
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
10/09/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020987-63.2025.8.26.0196 - Mandado de Segurança Cível - Jubilamento de Aluno - Antonio Stefano de Almeida -
Vistos.
Processo em ordem.
ANTONIO STEFANO DE ALMEIDA, com qualificação e representação nos autos (fls. 1), com fundamento nos preceitos legais indicados, impetrou o presente Mandado de Segurança, com trâmite pelo rito processual especial [Vara da Fazenda Pública | Lei do Mandado de Segurança], contra ato do PRESIDENTE DA UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, igualmente qualificado e identificado (fls. 1).
Questiona-se o ato administrativo de "jubilamento" aplicado ao impetrante, pedindo-se a reintegração definitiva ao quadro discente da UNIVESP e a integralização de 40 horas pendentes da disciplina "Mecânica Geral".
O impetrante solicitou a concessão da medida de segurança liminarmente e pediu a formalização da notificação e das intimações necessárias e o julgamento da procedência.
A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações junto ao sistema eletrônico [e-SAJ].
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Questiona-se o ato administrativo de "jubilamento" aplicado ao impetrante, com pedido de reintegração. 2.
José Afonso da Silva conceitua o "mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus.
O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público" ["Comentário Contextual à Constituição", Editora Malheiros, São Paulo]. É verdadeira ação Constitucional: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" [inciso LXIX do artigo 5º].
Tem regra especial: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" [artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 | Lei do Mandado de Segurança]. É 'verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política' [Ary Florêncio Guimarães, citado na obra de Alexandre de Moraes, 'Direito Constitucional']. 3.
Impede-se o processamento da ação mandamental na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca.
Não obstante a sua natureza de urgência, a regra de competência territorial é pressuposto para o conhecimento. "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática", na lição clássica de Hely Lopes Meirelles: o impetrado é a pessoa física que pratica ou ordena a prática do ato e tem poderes para corrigir a ilegalidade ["Mandado de Segurança e ação popular", 6ª Edição, São Paulo: RT, 1979].
Na letra da lei: "... qualquer pessoa física ou jurídica ..., seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" [artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 | Lei do Mandado de Segurança].
Tinha compreensão sobre a possibilidade do manejo do mandado de segurança, mesmo com domicilio da autoridade fora da terra, mas a jurisprudência firma-se com posição contrária: atribuiu o domicílio ou a sede do órgão ou da autoridade coatora para efeito de conhecer e processar o próprio mandado de segurança.
Uma vez definido o domicílio de referida autoridade, passa-se à análise da competência funcional.
No caso, a autoridade, se legitimada, tem sede na Comarca de São Paulo (Capital), com a indicação de local de trabalho naquela mesma cidade.
Decidiu-se. "A competência para mandado de segurança decorre da categoria da autoridade coatora ou de sua sede funcional, e não da natureza do ato impugnado ou da matéria ventilada no writ, consoante assente na jurisprudência da Eg.
Primeira Seção deste sodalício" [Precedentes: CC47.219-AM, Ministro José Delegado, Primeira Seção, Data do Julgamento: 03/04/2006 e CC 38.008- PR, Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 01/02/2006].
No Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não destoa a compreensão sobre a matéria: "Processual Civil.
Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo "a quo".
Mandado de Segurança.
Competência para processamento e julgamento fixada em razão da função exercida pela autoridade apontada como coatora.
Ato Emanado pelo Chefe do Posto Fiscal de Jaú.
Competente o juízo da sede funciona da autoridade coatora.
Competência Absoluta.
Nulidade da sentença proferida pelo juízo da comarca de Bariri, mantida excepcionalmente a liminar.
Aplicação da regra insculpida no art. 113, §2º, CPC/73.
Preliminar acolhida, com determinação de remessa dos autos à comarca de Jaú.
Recursos Providos, com observação" [Apelação / Reexame Necessário nº 0000707-54.2015.8.26.0062, Comarca de Bariri, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des.
Ferraz de Arruda, Data do Julgamento: 03/08/2016].
No mesmo contexto, esclareceu o DD.
Des.
Rui Stoco: "a competência territorial, em sede de mandado de segurança, assume caráter absoluto, cujo descumprimento acarreta a ausência de pressuposto para o válido desenvolvimento da relação processual" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 4ª Câmara de Direito Público, Comarca de São Paulo, Apelação Cível nº 994.05.098631-5, Data do Julgamento: 08/02/2010].
Para consulta de outros julgados, vide sítio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo / www.tjsp.jus.br). 4.
Não há competência para o processamento da ação mandamental na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca pela incompetência absoluta.
Declino-a [artigo 125, parágrafos 4º e 5º, da Constituição Federal e artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil].
Determino de imediato o encaminhamento do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (Capital), Estado de São Paulo, pois não cabe a interposição de recurso [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, Agravo de Instrumento nº 2070665-51.2016.8.26.0000, Comarca de Franca, Data do Julgamento: 09/05/2016].
Anote-se: distribuidor.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 2 de setembro de 2025. - ADV: JEFERSON FERNANDO CELOS (OAB 256055/SP) -
02/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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