TJSP - 0022652-84.2025.8.26.0050
1ª instância - 27 Criminal de Central
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0022652-84.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 0068489-80.2016.8.26.0050) (processo principal 0068489-80.2016.8.26.0050) - Reabilitação - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TIAGO DARCIE BUOSSI - Vistos Trata-se de pedido de reabilitação criminal formulado por TIAGO DARCIE BUOSSI, melhor qualificado nos autos, por meio de sua defesa, com fundamento no artigo 743 do Código de Processo Penal em que alega, em síntese, que foi condenado como incurso no artigo 33 da Lei 11.343/06, às penas de um ano e oito meses de reclusão, no regime aberto, bem como à pena de cento e sessenta e seis dias-multa, cuja pena foi cumprida em 19/04/2021.
Anexa os documentos a que alude o artigo 744 do Código de Processo Penal e pede a concessão da reabilitação, para que surta os efeitos legais.
O Ministério Público concordou com o requerimento. É o relatório.
Fundamento e decido.
A reabilitação é instituto que não extingue, mas tão-somente suspende alguns efeitos penais da sentença condenatória, visto que a qualquer tempo, revogada a habilitação, deve ser restabelecido o status quo ante.
O pedido comporta acolhimento.
Na hipótese dos autos, as exigências do artigo 744 do Código de Processo Penal foram integralmente atendidas com os documentos de fls. 04/16 e 26/33.
As penas (privativa de liberdade e multa) impostas ao requerente foram julgadas extintas há mais de dois anos (cf. fls. 06); ele mantém domicílio no Brasil (cf. fls.05, 13/16 e 26/33) e comprovou também exercício de atividade lícita (fls. 11/12), mantendo assim bom comportamento público e privado.
Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL deduzido e em consequência, asseguro-lhe o sigilo dos registros sobre este processo (CP., art. 93), salvo requisição judicial.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos 0068489-80.2016.8.26.0050, expedindo-se as comunicações e lançando-se as devidas anotações.
Deixo de remeter os autos à Superior Instância, a despeito do disposto no artigo 746 do Código de Processo Penal, por perfilhar entendimento segundo o qual não mais subsiste tal espécie de recurso de ofício, conforme os seguintes arestos: TACrimSP, RT 601/347 e 606/352; TJMG, RO 5.368, RT 607/420 (in Código de Processo Penal Anotado.
Damásio E. de Jesus. 22. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 547).
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
São Paulo, 11 de setembro de 2025. - ADV: CAROLINA PREBIANCA BOAVENTURA (OAB 362495/SP), FRANCISCO LOBO DA COSTA RUIZ (OAB 51188/SP) -
12/09/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 14:50
Apensado ao processo
-
04/09/2025 14:49
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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