TJSP - 1003558-06.2025.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003558-06.2025.8.26.0642 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vera dos Santos -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por VERA DOS SANTOS em face de JOÃO GUILHERME DOS SANTOS, objetivando a expedição de mandado proibitório para que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na posse do imóvel situado na Rua João Frauzino da Cruz, nº 149, bairro Ipiranguinha, nesta comarca, sob pena de multa diária.
Aduz a requerente, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel há 18 anos, desde que o requerido, seu ex-companheiro, abandonou o lar.
Alega que, durante todo esse período, exerceu a posse com ânimo de dona, zelando pelo bem e arcando com todas as suas despesas.
Sustenta que, em 15 de julho de 2025, o requerido compareceu ao local e, de forma agressiva, tentou adentrar o imóvel à força, proferindo ameaças, fato este que foi presenciado por testemunhas e registrado em Boletim de Ocorrência.
Diante do justo receio de concretização da ameaça, pugna pela concessão da medida liminar.
A inicial veio instruída com documentos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pleito liminar merece acolhimento, pois vejamos.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso das ações possessórias, o Código Civil, em seu art. 1.210, assegura ao possuidor o direito de ser segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
No presente caso, ambos os requisitos legais se encontram devidamente preenchidos, conforme será fundamentado.
A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação que acompanha a petição inicial.
A autora comprova, ao menos a princípio, o exercício da posse sobre o imóvel por um longo período, de forma pública e contínua.
Os prontuários e registros médicos, que datam desde o ano de 2006, indicam o endereço do litígio como sua residência fixa.
Some-se a isso as faturas de serviços essenciais, como água e esgoto, emitidas em seu nome, e a certidão de domicílio eleitoral.
Tal conjunto probatório confere verossimilhança à alegação de que a requerente detém a "melhor posse", estado de fato consolidado pelo tempo e que merece a proteção do ordenamento jurídico.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente.
A ameaça à posse não é mera conjectura, mas um fato concreto, devidamente documentado pelo Boletim de Ocorrência e corroborado pelas declarações firmadas por testemunhas presenciais.
Tais documentos descrevem a conduta intimidatória do requerido, que, ao esmurrar o portão e anunciar sua intenção de adentrar forçosamente o imóvel, materializou a ameaça que o interdito proibitório visa coibir.
Ademais, a condição de vulnerabilidade da autora pessoa idosa, com 67 anos, e portadora de diversas comorbidades, conforme atestam os relatórios médicos agrava o perigo da demora.
A concretização da ameaça de invasão representaria não apenas a violação de seu direito possessório, mas um grave risco à sua integridade física e psíquica, submetendo-a a um estresse potencializado pela condição de saúde.
Aguardar o trâmite regular do processo, sem a concessão da medida protetiva, seria ineficaz e poderia resultar em dano irreparável, em total descompasso com a garantia constitucional de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, CF).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para: A) Expedir mandado proibitório, determinando que o requerido, JOÃO GUILHERME DOS SANTOS, abstenha-se de praticar qualquer ato de, ameaça, turbação ou esbulho à posse da requerente sobre o imóvel localizado na Rua João Frauzino da Cruz, nº 149, Ipiranguinha, Ubatuba-SP, sob pena de incorrer em multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de outras sanções cíveis e criminais cabíveis; e B) Autorizar, desde já, o auxílio de força policial para o cumprimento da medida, caso se mostre necessário para garantir a eficácia desta decisão.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão como ofício/mandado de citação e de intimação e para reforço policial, se necessário.
Int. - ADV: GIDEAO PEREIRA SANTANA (OAB 398184/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
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03/09/2025 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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