TJSP - 1004970-73.2025.8.26.0576
1ª instância - Foro de Sao Jose do Rio Preto_2ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004970-73.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carolyn Silva de Oliveira - Debora Oliveira de Freitas e outros -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração, apresentados tempestivamente.
Passo a analisar o pedido.
Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração dirigem-se à decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanável de ofício.
E no caso dos embargos opostos não se observa quaisquer destas hipóteses.
Trata-se, no caso, de mero inconformismo em relação à decisão proferida, a qual desafia, no caso dos Juizados, Recurso Inominado.
Assim, considerando que só se admite o caráter infringente dos embargos de declaração em casos excepcionais, impõe-se a rejeição dos embargos.
A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de vícios.
Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos.
Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1104977-95.2015.8.26.0100; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) Deste julgado, extrai o juízo o seguinte trecho que bem se adequa ao caso: Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada.
Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade.
E mais: E é assente na jurisprudência que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019)(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016; REsp nº 1.679.599/MG Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 28/06/2017).
Com tais fundamentos, portanto, considerando-se o caráter infringente, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO (OAB 224802/SP), EDINILSON DONISETE MACHADO (OAB 95690/SP) -
28/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:47
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
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16/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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14/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:02
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:02
Juntada de Certidão
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07/03/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 13:41
Expedição de Carta.
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06/03/2025 13:41
Expedição de Carta.
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06/03/2025 13:40
Expedição de Carta.
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06/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 10:44
Ato ordinatório
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07/02/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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