TJSP - 1004614-35.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004614-35.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Dirceu Carriel - V.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta contra o MUNICÍPIO DE AVARÉ e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
De acordo com o artigo 2º, 'caput', da Lei 12.153/09, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
O autor, aqui, pretende que os entes públicos sejam compelidos a fornecerem medicamento, o que, em princípio, depende de mera indicação médica, não se vislumbrando a necessidade de futura realização de prova pericial.
Ademais, atribuiu-se à causa valor inferior a 60 salários mínimos.
Não se justifica, pois, o ajuizamento da ação nesta vara cível.
Nesse sentido são vários os julgados em casos semelhantes: APELAÇÃO - COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS - Valor atribuído à causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal, do art. 2º, "caput", da Lei nº 12.153/2009, e dos arts. 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014 - Inexistência de questão complexa a afastar o rito sumaríssimo - Possibilidade de produção de prova técnica, de acordo com o art. 35 da Lei nº 9.099/95, cuja regra se aplica subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009 - Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial competente para ratificação ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC - Precedentes desta C.
Corte de Justiça - Não conhecido o recurso e determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da respectiva Comarca (TJSP, 9ª Câm.
Dir.
Público, Apelação Cível 1000702-39.2023.8.26.0028, rel.Ponte Neto, j. 22/08/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO Cirurgia Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Inteligência do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 Remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Cartório de origem para encaminhamento ao Colégio Recursal competente (TJSP, 9ª Câm.
Dir.
Público, Agravo de Instrumento 2027063-34.2021.8.26.0000, rel.
Moreira de Carvalho, j. 03.03.2021).
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da incompetência deste juízo, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), dado que, nos termos doart. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta.
Veja-se que no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo foi editado oProvimento CSM nº 1.768/2010, em virtude da"necessidade da fixação da competência para julgamento dos feitos de competência da Lei 12.153/2009, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública", dispondo, em seuart. 2º, que são"designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009", nas comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública,"as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada"(inciso II, b).
No mesmo sentido é o art. 8º, II, do Provimento CSM nº 2.203/14, in verbis: Art. 8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (...) II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (...).
Daí a competência do Juizado Especial desta comarca.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para julgar a presente ação e determino a imediata redistribuição dos autos ao Juizado Especial da comarca, independentemente de intimação do autor, diante da formulação de pedido de liminar.
Int. - ADV: DANIEL WALLACE DA CUNHA RAMOS (OAB 337076/SP) -
27/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:21
Declarada incompetência
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27/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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