TJSP - 1090287-56.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090287-56.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria das Neves Rezende Rolla -
Vistos. 1.
Não há pedido de gratuidade judiciária. 2.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, entendo ser caso de indeferimento.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob à luz do contraditório, podendo ser necessária, no caso em discussão, eventual dilação probatória.
Ademais, não se reputa que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porque, em caso de procedência, haverá direito à restituição dos prejuízos pecuniários suportados, com correção monetária e juros. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: ANA MARIA MASSIAS (OAB 92265/SP) -
03/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/09/2025 13:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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