TJSP - 1002212-43.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002212-43.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Djalma Lisboa do Nascimento - Considerando os documentos apresentados, o caso é de indeferimento do requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça, porque não ficou demonstrado que a parte requerente não consiga suportar as despesas processuais em prejuízo de seu próprio sustento.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora a lei não exija estado de miséria absoluta, a concessão do benefício se destina àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A declaração de pobreza, por sua vez, gera presunção relativa de hipossuficiência, que pode ser elidida por outros elementos constantes dos autos.
No caso em tela, os documentos juntados afastam a presunção de hipossuficiência.
Os rendimentos apresentados demonstram uma capacidade financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.
Soma-se a isso o fato de ter contratado advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Ademais, ainda houve relutância em apresentar os documentos conforme determinado.
Desta forma, por não preencher os requisitos legais, indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Assim, deverá o autor recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem prejuízo do pagamento da taxa judiciária.
Intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE DE ABREU CAMARGO SUDATTI (OAB 383350/SP) -
26/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
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31/07/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 19:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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