TJSP - 1002560-61.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002560-61.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduardo Oliveira de Souza - Vistos, Cuida-se de Ação de Inexigibilidade de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência , ajuizada por Eduardo Oliveira de Souza em face de Banco Agibank S.A..
Sustenta o autor, em síntese, que propôs anterior demanda em face da instituição financeira ré (Processo nº 1003105-68.2024.8.26.0505, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca), na qual foi reconhecida a nulidade do Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 1252227824.
Alega que referida sentença transitou em julgado em 25 de março de 2025.
Não obstante a decisão judicial definitiva, aduz que a ré promoveu a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em junho de 2025, utilizando como fundamento exatamente o contrato já declarado nulo judicialmente.
Em razão da negativação, alega ter sofrido prejuízos, incluindo a redução de seus limites de crédito em outra instituição financeira.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão da restrição creditícia, bem como para impor ao Banco do Brasil o restabelecimento de seus limites.
No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Instado a regularizar a representação processual e comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas, o autor optou pelo recolhimento das custas processuais (fls. 42/44) e juntou cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado do processo anterior (fls. 47/53). É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo a petição de fls. 40/41 como emenda à inicial, com os documentos que a acompanham. 1.
Análise da Tutela de Urgência Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para sua concessão, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, a probabilidade do direito do autor se mostra robusta.
Os documentos de fls. 47/53 comprovam que, por sentença transitada em julgado, foi declarada a nulidade do contrato nº 1252227824, que fundamenta a negativação impugnada (fls. 04).
A conduta da instituição financeira ré em promover a inscrição em cadastro restritivo com base em débito judicialmente declarado inexistente configura, em cognição sumária, ato ilícito.
O perigo de dano é inerente à própria manutenção da negativação, que restringe o acesso ao crédito e macula a reputação financeira do consumidor, justificando a intervenção judicial imediata para cessar a lesão.
Contudo, o pedido liminar comporta deferimento apenas parcial.
A pretensão de compelir instituição financeira diversa (Banco do Brasil), que não integra a lide, a restabelecer limites de crédito, demanda cautela e a instauração do contraditório, não sendo prudente seu deferimento nesta fase processual sem maiores elementos sobre a política de crédito daquela instituição. 2.
Análise Liminar do Pedido de Inexigibilidade (Coisa Julgada) Verifico que a petição inicial contém pedido que deve ser liminarmente indeferido por falta de interesse processual.
O autor pleiteia, entre outros pedidos, a declaração de inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 1252227824 (pedido "e" de fls. 15 ).
Ocorre que, conforme narrado e comprovado pelo próprio requerente, tal matéria já foi objeto de apreciação definitiva no Processo nº 1003105-68.2024.8.26.0505, estando acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 502 do CPC). É vedado a este juízo reapreciar questão já decidida (art. 505 do CPC).
Dessa forma, há manifesta ausência de interesse processual quanto ao pedido declaratório.
A presente ação deve prosseguir tão somente em relação às consequências do descumprimento da decisão anterior, ou seja, a análise do dano moral decorrente da nova negativação indevida e a confirmação da tutela ora deferida.
Ante o exposto: INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito (item "e" de fls. 15 ), por manifesta ausência de interesse processual decorrente da coisa julgada.
Anote-se.
DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré BANCO AGIBANK S.A. promova a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (Serasa, SCPC e congêneres) referente ao débito oriundo do contrato nº 1252227824.
A medida deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Considerando que a ação prosseguirá em relação aos pedidos remanescentes (reparação de danos decorrentes da negativação posterior à coisa julgada), CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: THAIS DE ALMEIDA FREIRE (OAB 300561/SP) -
05/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026256-04.2016.8.26.0001
Condominio Edificio Jardim das Cerejeira...
Marisa Simione Machado
Advogado: Isabel de Lourdes Trevine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2016 17:28
Processo nº 1001717-26.2019.8.26.0079
Edivaldo Antonio Garcia
Adolfo Cassemiro de Sousa
Advogado: Jaqueline Michele Colla
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2019 08:35
Processo nº 1002284-30.2025.8.26.0505
Alexander Folgoni
Banco Bradesco S.A. - Representado Pela ...
Advogado: Edinilson de Sousa Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 16:59
Processo nº 1022221-82.2022.8.26.0100
Maria Luiza Goncalves Leite
Espolio de Jose Baptista Filho
Advogado: Claudete Carriel Vallesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2022 12:19
Processo nº 1008549-34.2025.8.26.0348
Caroline Sudatti do Carmo Bertuqui Milan...
Cooperativa Habitacional Nosso Teto
Advogado: Caroline Sudatti do Carmo Bertuqui Milan...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 16:14