TJSP - 0007905-23.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:57
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 13:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/09/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007905-23.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Julio Cesar da Silva Brito -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.
Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).
Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.
Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.
Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé.
Int. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP) -
17/07/2025 13:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:58
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:00
Incidente Processual Instaurado
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21/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:14
Homologado o Cálculo
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20/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 02:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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