TJSP - 1003199-79.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003199-79.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Edna Silvia Duarte Courto Dionisi - Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível movido por Edna Silvia Duarte Courto Dionisi em face do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Dispõe o art. 62, do CPC: Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. É a competência dita absoluta, pois uma vez fixada pela lei, é inderrogável, não podendo ser modificada e nem prorrogada.
De tal forma, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (art. 64, §1º, do CPC).
A escola tradicional de Chiovenda e Wach aponta como critérios de classificação da competência o objetivo, o funcional e o territorial.
Por critério objetivo entenda-se aquele que se fundamenta no valor da causa, em razão da matéria e com relação à qualidade das partes.
A competência absoluta, ora analisada, diz respeito à qualidade da parte ré.
Neste sentido, dispõe a lei nº 12.153/2009: Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único.
O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.... § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Regulamentando o julgamento de processos afetos à competência dos Juizados da Fazenda Pública foi editado o Provimento CSM Nº 2.203/2014 que em seu art. 8º determina: Art. 8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ:I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada;III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.
De tal forma, considerando a qualidade da parte, que implica no reconhecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no caso de que se trata e não havendo tal Vara instalada, o feito deve ser remetido ao Juizado Especial Cível e Criminal, único competente para julgamento da demanda.
Assim, este Juízo é absolutamente incompetente para apreciação do feito, nos termos do artigo 2º da lei nº 12.153/2009 e artigo 8º do provimento CSM 2.203/2014.
Ante o exposto, nos termos do artigo 64, §3º, do CPC, determino a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Ribeirão Pires.
Procedam-se as anotações e comunicações necessárias.
Intime-se. - ADV: KATIA SILENE PIROLA (OAB 447500/SP) -
05/09/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 18:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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