TJSP - 1005330-61.2024.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005330-61.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edinalva Ferreira da Silva Bonifácio - - Fabiana Rigo Santos -
Vistos.
O caso é de indeferimento do requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça, porque não ficou demonstrado que a(s) parte(s) requerente(s) não consiga(m) suportar as despesas processuais em prejuízo de seu próprio sustento.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora a lei não exija estado de miséria absoluta, a concessão do benefício se destina àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A declaração de pobreza, por sua vez, gera presunção relativa de hipossuficiência, que pode ser elidida por outros elementos constantes dos autos.
No caso em tela, os documentos juntados afastam a presunção de hipossuficiência.
As autoras juntaram extratos bancários com movimentações e saldos de valores muito acima dos 03 salários mínimos utilizados como parâmetro, como por exemplo os acostados às fls. 225/232, 305/309, 321/326.
A cumulação desses rendimentos demonstra uma capacidade financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.
Soma-se a isso o fato de ter contratado advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Desta forma, por não preencher os requisitos legais, indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como indefiro o diferimento das custas, por não enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 5º da Lei nº 11.608/2003.
Assim, deverão as autoras recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem prejuízo do pagamento da taxa judiciária.
Intimem-se. - ADV: RICARDO ABOU RIZK (OAB 168081/SP), RICARDO ABOU RIZK (OAB 168081/SP) -
25/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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