TJSP - 0021632-08.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021632-08.2025.8.26.0002 (processo principal 1107838-76.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Victória de Araujo Dias Costa -
Vistos.
Verifico que se trata de cumprimento definitivo da sentença, conforme certidão de trânsito em julgado nos autos principais.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, a parte exequente deverá recolher a título de custas processuais 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito quando da instauração de cumprimento de sentença, observando o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs.
Assim, INTIME-SE o exequente para que recolha as custas devidas ao Estado e as custas de intimação postal, no prazo de 15 (quinze), sob pena de cancelamento da distribuição.
Deverá o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP) -
28/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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