TJSP - 1051179-76.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051179-76.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana Ferreira Barbosa - Baldalia Sociedade de Advogados - - Adilson Rocha Baldalia -
Vistos.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCIANA FERREIRA BARBOSA, qualificada nos autos, contra BALDALIA SOCIEDADE DE ADVOGADO, ADILSON ROCHA BALDALIA e CASSIANA RAPOSO BALDALIA, todos também qualificados.
Em suma, diz a autora que contratou os serviços de advocacia prestados pela requerida para o fim de ajuizamento de ação indenizatória contra o CONSÓRCIO ALIANCA COOPERPEOPLE, sob o CNPJ 05.***.***/0001-84, a qual teve tramite regular perante ao Foro Regional IX - Vila Prudente (SP), processo nº 0002131-86.2021.8.26.0009.
Alega que, sem seu consentimento, os requeridos firmaram acordo naqueles autos, ficando o Consórcio Aliança obrigado ao pagamento da quantia de R$ 27.000,00 (três parcelas de R$ 9.000,00) em conta da parte ré.
Aduz ainda que o pagamento foi efetuado e, após descontados os honorários dos patronos, não houve repassado à autora como de direito.
Entende, por isso, fazer jus ao recebimento da quantia de R$ 18.265,68; requer ainda reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Citados regularmente, os réus contestaram às fls. 88/104.
Impugnaram a concessão de gratuidade à autora.
No mérito, defende que a atuação no processo movido contra o Consórcio Aliança levou oito anos, havendo interposição de recursos até o e.
STJ, além de aforamento de incidentes de desconsideração de pessoa jurídica.
Após oito anos de atuação, chegou-se a acordo, com consentimento da autora, visto que a procuração outorgada conferir poderes para transigir.
Sustenta ainda que a retenção de valores deu-se em função de honorários sucumbenciais (R$ 6.750,00); contrato inicial de honorários (R$ 9.512,00); contratação para interposição de recurso de apelação (R$ 8.420,00).
Salienta que foi repassada a quantia de R$ 2.318,00 à autora.
Destaca ainda que a atuação perante o e.
STJ ensejaria ainda crédito no valor de R$ 15.000,00, do qual, todavia, a parte ré abriu mão.
Entende, portanto, que nada é devido à autora, razão por que aguarda a improcedência do pedido.
Instada a se manifestar, a autora deixou de replicar.
Relatados, D E C I D O.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial.
Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório; Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...) em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores.
Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas.
Na verdade, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Nesse sentido, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O julgamento antecipado da lide só deve ocorrer quando a prova está madura nos autos, em face das circunstâncias fáticas que envolvem a demanda.
Não é a simples visão do juiz que determina o julgamento antecipado da lide.
O que lhe sustenta é a presença consolidada, extreme de dúvidas, das provas necessárias ao julgamento da causa; A suficiência de prova documental autoriza o julgamento antecipado da lide, sem caracterizar-se cerceamento de defesa, desde que, a critério do juiz, sejam desnecessárias outras provas; Não é demais recordar que, no Processo Civil, a prova documental deve ser trazida com a inicial, pelo autor, e com a defesa pelo réu, não se admitindo a apresentação de documentos fora desses momentos processuais, salvo se para contrapô-los aos produzidos pela contraparte ou para demonstrar fato novo.
No mais, as partes são capazes, estão bem representadas nos autos e litigam com interesse na causa.
Passo a enfrentar o mérito.
O pedido é IMPROCEDENTE.
Cuida-se de ação de cobrança formulado por parte patrocinada contra advogados contratados para ajuizamento de ação indenizatória.
Alega a autora que os advogados requeridos celebraram acordo sem seu prévio consentimento; na sequência, embolsaram os valores pagos pela parte adversa, sem o devido repasse à autora.
Sem razão.
Tratou-se de ação movida pela autora contra CONSÓRCIO ALIANCA COOPERPEOPLE, sob o CNPJ 05.***.***/0001-84, o qual teve tramite regular perante ao Foro Regional IX - Vila Prudente (SP), processo nº 0002131-86.2021.8.26.0009.
Foram longos oito anos de tramitação, com atuação dedicada dos requeridos, que moveram incidentes e interpuseram recursos até o e.
STJ.
Após o demorado curso processual, os requeridos alcançaram acordo com o Consórcio Aliança, pelo qual seria depositada a quantia de R$ 27.000,00.
Insurge-se a autora alegando que não recebeu tal quantia.
Ora, primeiro, anoto que a procuração outorgada pela autora aos réus conferia aos profissionais, dentre outros poderes, o de transigir, consoante procuração de fl. 136.
Ainda previa a procuração os poderes de receber e dar quitação.
Dessa maneira, a parte requerida recebeu o valor transacionado, R$ 27.000,00, dando quitação frente ao Consórcio Aliança.
Dito isso, cumpre apurar qual montante haveria de ser repassado à autora.
Conforme termo de confissão de dívida de fl. 140, reconheceu a autora estar em débito frente aos réus das quantias de R$ 9.845,00, referente a benefício pleiteado em maio de 2014, e R$ 8.420,68, referente a ação de guarda.
Além disso, conforme fl. 142, a autora recebeu dos réus a quantia de R$ 2.318,00 referente ao processo nº 0002131-86.2021.8.26.0009.
Reconheço, por fim, o crédito dos patronos requeridos a título de honorários de sucumbência consoante fixação pelo e.
TJSP em v.
Acórdão copiado às fls. 144/148.
Não houve, portanto, qualquer desacerto nos repasses de valores devidos pelos requeridos à autora.
A retenção de valores deu-se por conta de honorários de sucumbência e, sobretudo, de honorários contratuais estabelecidos de comum acordo e devidos por conta da longa e dedicada atuação profissional dos causídicos aqui demandados.
Trata-se, aliás, de aplicar o consagrado princípio do pacta sunt servanda, que não pode ser simplesmente afastado como quer a parte autora pelo só fato de que assim lhe convém.
Ora, os contratos existem para serem cumpridos, esta é a tradução livre do brocardo sempre anunciado em latim.
Aliás, ele é muito mais que um dito jurídico.
Encerra um princípio de Direito, no ramo das Obrigações Contratuais. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.
Como é cediço ninguém contrata senão urgido por uma necessidade mais ou menos opressiva da ocasião.
Quase sempre o contrato é a solução de uma situação individual aflitiva, a saída única de uma dificuldade que as circunstâncias da vida acarretam.
Um dos contratantes saca então sobre o futuro, para onde transfere suas esperanças, em troca do sacrifício atual que lhe elimina o sofrimento da ocasião.
Chegada a época do adimplemento, minorado o rigor da situação que se propôs evitar, em vez de se manifestar o nobre sentimento de gratidão, quase sempre se revoltam os instintos egoísticos no sofisma de cláusulas que o contratante julga extorquidas às suas necessidades e ao seu direito.
Isto se repete a cada passo na prática.
Daí o merecido prestígio ao pacta sunt servanda.
Diz Orlando Gomes a respeito da força obrigatória do contrato que, "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos." (GOMES, Orlando.
Contratos. 18ª ed, Forense, Rio, 1998, p. 36.) Segundo Maria Helena Diniz, tal princípio se justifica porque "o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo um a verdadeira norma de direito" (DINIZ, Maria Helena.
Tratado Teórico e Prático dos Contratos; Saraiva, SP, 1993, vol 1, p.63.).
Consoante esta teoria, as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais.
Em suma, está a autora a insurgir-se contra remuneração dos advogados requeridos, negando-se à devida contraprestação pecuniária pelos longos serviços prestados no processo nº 0002131-86.2021.8.26.0009, o que não se pode admitir.
Não prospera, com isso, a pretensão indenizatória na seara dos danos materiais.
Por consequência, fica prejudicada a pretensão indenizatória quanto aos danos morais.
Pelo exposto, com o fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTEo pedido.
Condeno a autora nas custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado (pela tabela do TJSP) dado à causa, sobrestada a exigência em razão da gratuidade, que fica mantida nos termos já decididos nos autos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.e C. - ADV: CASSIANA RAPOSO BALDALIA (OAB 227995/SP), CASSIANA RAPOSO BALDALIA (OAB 227995/SP), KATIA CRISTINA DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 303208/SP) -
28/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:55
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 04:21
Juntada de Certidão
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04/07/2025 04:21
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:48
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 10:48
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 10:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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