TJSP - 1000178-75.2025.8.26.0059
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Bananal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2025.
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03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000178-75.2025.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafaela Cristine Cavalheiro - Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: (I) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes para compra e instalação de piscina (fls. 26-31), bem como para CONDENAR a requerida (II) a restituir à parte autora a quantia de R$ 12.990,00 (doze mil, novecentos e noventa reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios desde a citação e (III) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios desde a citação.
Correção monetária e juros de mora (na ausência de convenção ou previsão legal específica a seguir): Até 29/08/2024 incidem os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça.
A partir de30/08/2024, isto é a partir da produção de efeitos das Lei n. 14.905/2024, utilizar-se-á o IPCA como índice para a correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA (§ 1º do art. 406 do CC), para os juros moratórios.
Se as datas iniciais (termo a quo) de correção monetária e juros coincidirem integralmente, ou se essas coincidências ocorrerem a partir de um determinado período futuro de cálculo, aplicar-se-á apenas a taxa Selic, conforme estipulado no art. 406, § 1º, do CC, sob pena de bis in idem, uma vez que referida taxa abrange, simultaneamente, a correção e os juros.
Ademais, de acordo com a nova redação do § 3º do art. 406 do Código Civil, se a taxa legal resultar negativa, este valor será considerado igual a 0 (zero) para o cálculo dos juros no período de referência.
Sobre o tema: Direito civil.
Apelação.
Juros moratórios e correção monetária.
Aplicação da taxa Selic.
Lei nº 14.905/2024.
Atualização de débitos em duplicatas comerciais.
Recurso provido em parte.
Caso em exame Recurso de apelação interposto por Editora Nova Fronteira Participações S.A. e Ediouro Publicações Ltda., insurgindo-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Ordinária.
A controvérsia principal recai sobre a aplicação da taxa Selic como critério de juros moratórios em dívida contraída perante a massa falida recorrida, vinculada a duplicatas emitidas entre agosto/2018 e março/2019.
A sentença de improcedência condenou as apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa Selic deve ser aplicada como critério de juros moratórios e correção monetária em débitos civis, em detrimento do índice de 1% ao mês previsto pelo artigo 406 do Código Civil e pelo artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e (ii) determinar o marco temporal de aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406, § 1º, do Código Civil, para fins de correção e juros.
Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, firmou a tese de que a taxa Selic é o índice aplicável a juros moratórios nas relações de natureza civil, por força do artigo 406 do Código Civil.
Esse entendimento prestigia a unificação de critérios macroeconômicos para a atualização de dívidas civis.
A Lei nº 14.905/2024, que altera o artigo 406, § 1º, do Código Civil, tem aplicação prospectiva a partir de sua vigência plena em 30/08/2024, não retroagindo para abranger fatos jurídicos consumados antes desse marco temporal.
Para o período anterior à vigência da referida lei, os critérios de atualização e juros devem seguir o entendimento tradicional, aplicando-se a Tabela Prática do TJSP para a correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês conforme o artigo 161, § 1º, do CTN.
A partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa Selic para os juros moratórios, combinada com o índice IPCA para a correção monetária, conforme determina o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com os ajustes previstos na legislação e jurisprudência correlatas .
Sucumbência recíproca.
Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A taxa Selic é aplicável como critério de juros moratórios em débitos civis, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1 .795.982/SP, observando-se os marcos temporais e normativos vigentes. 2.
A Lei nº 14 .905/2024, que altera o artigo 406, § 1º, do Código Civil, tem aplicação prospectiva, sem efeitos retroativos, aplicando-se exclusivamente aos fatos ocorridos após sua vigência em 30/08/2024. 3.
Antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve seguir a Tabela Prática do TJSP e os juros moratórios o índice de 1% ao mês ."____________ Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 406, caput e § 1º (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC/2015, arts. 85; CTN, art . 161, § 1º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel .
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23/10/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1000942-96.2023.8 .26.0070, Rel.
Des.
Alexandre Coelho, julgado em 19/12/2024 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10267962820218260405 Osasco, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 27/01/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) Incabível a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 Dou por prequestionadostodos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo nos termos do CG 951/2023, DJE 19/12/2023, atentando-se às alterações na Lei nº11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023.
Para concessão da justiça gratuita, deverá a parte requerente juntar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Transitada esta em julgado, oportunamente, observadas as formalidades legais e eventuais determinações judiciais, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: HELVER CRAI DE SOUZA SILVA (OAB 186475/RJ) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 06:06
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:19
Expedição de Carta.
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25/03/2025 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 03:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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25/03/2025 13:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2025.
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21/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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