TJSP - 0003759-67.2024.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003759-67.2024.8.26.0248 (processo principal 0016145-86.2011.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de Sentença - Propriedade - Wanderley Bethiol - Sinezio Martini - - Verena Aparecida Mattioni Martini - Decisão: "
Vistos. 1.
Em que pese a execução deva ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor (CPC, art. 805), não se pode perder de vista que o feito se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), a quem também deve ser assegurado o recebimento de seu crédito (TJSP; Agravo de Instrumento 2071770-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025).
Nestes termos, tendo em vista que a nomeação de bens à penhora deve observar a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, sendo certo que a violação da referida normativa legitima o credor a não a aceitar a garantia ofertada, reputo válida a recusa de p. 118. 2.
Em termos de prosseguimento, defiro a requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD).
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Parte executada: Verena Aparecida Mattioni Martini e Sinezio Martini, CPF/CNPJ nº *12.***.*62-72 e *70.***.*52-91.
Valor atualizado até setembro/2024: R$ 59.021,12 (peças sigilosas).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC: 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC: 854, § 5º).
Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, observando-se a expressa dispensa de caução em razão da natureza alimentar do presente débito (CPC, 521, I).
Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. 3.
Resultando negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência.
Caso o resultado das pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. 4.
Não localizados bens penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 5.
Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada.
Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais.
Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
Intime-se.".
Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD.
A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada.
Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra formalidade.
Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
Após, será expedido o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a).
Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: FERNANDA PIMENTA FALCIROLI NUCCI BICUDO (OAB 398766/SP), MARCOS EDUARDO PIMENTA (OAB 187710/SP), MARCOS EDUARDO PIMENTA (OAB 187710/SP), WANDERLEY BETHIOL (OAB 102806/SP) -
27/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 22:59
Bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
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15/10/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 00:55
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 02:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/07/2024 17:33
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2011
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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