TJSP - 1033021-83.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2025 08:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Réplica
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15/09/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033021-83.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Manoel de Souza - Zurich Minas Brasil Seguros S/A e outro - 1.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual.
Anotei. 2.
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. 3.
Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente.
De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. 4.
No caso em tela, não vejo a presença da probabilidade do direito com relação a suspensão dos efeitos do acordo firmado, uma vez que não há prova que foi de forma coercitiva -se assinou é porque consentiu.
Com relação a negativação estão presentes os pressupostos para deferimento da tutela, posto que há urgência, já que, se não houver a suspensão da publicidade negativa, o(a) autor(a) poderá sofrer sérios danos, diante da restrição ao crédito no mercado de consumo. 5. À luz do exposto acima, defiro parcialmente a tutela provisória tão somente para o Banco CSF.
SA retire o nome do requerente dos cadastros de inadimplentes ou se abstenha de incluí-lo, sob pena de multa no valor de R$ 5.0000,00. 6.
Servirá cópia da presente como ofício, a ser encaminhado pelo(a) autor(a) ao banco requerido. 7.
No mais, cite-se e intime-se tão somente o correquerido, Banco CSF, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 8.
Caso o(a,s) réu(ré,s) pretenda(m) produzir prova em mídia, por se tratar de documento, deverá(ão) informar na contestação, apresentando-a, perante a serventia, em até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob pena de preclusão, a fim de que se proceda a importação para o sistema informatizado. 9.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 10.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma processual. 11.
Fls. 127/204: Manifeste-se acerca da contestação apresentada. 12.
Intime-se. - ADV: ELIANE ROSA FELIPE GERONAZZO (OAB 111477/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), TULIO FELIPE GERONAZZO (OAB 443766/SP) -
25/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:00
Recebida a Petição Inicial
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23/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 10:41
Recebida a Petição Inicial
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15/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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